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sábado, 5 de agosto de 2017

Introdução





CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO
TURMA 2017-2018
DISCIPLINA: DIREITO APLICADO AO JORNALISMO: Aspectos penais, cíveis e administrativos
Código da Disciplina: DAJ66698.2017

Professor César Augusto Venâncio da Silva
Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7651390154710823

CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO
TURMA 2017-2018
MÓDULO I

DISCIPLINA: DIREITO APLICADO AO JORNALISMO: Aspectos penais, cíveis e administrativos
Código da Disciplina: DAJ66698.2017

CRÉDITOS: CEE

USA

Carga Horária:

Conteúdo Textual

Professor César Augusto Venâncio da SILVA Jornalista


DISCIPLINA: DIREITO APLICADO AO JORNALISMO: Aspectos penais, cíveis e administrativos Código da Disciplina: DAJ66698.2017





CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO
TURMA 2017-2018
MÓDULO I

DISCIPLINA: DIREITO APLICADO AO JORNALISMO: Aspectos penais, cíveis e administrativos
Código da Disciplina: DAJ66698.2017

CRÉDITOS: CEE

USA

Carga Horária:

Conteúdo Textual




Profissão Jornalista.

Primeira aula: Protocolo 68101.2017.

Período da Disciplina 10 de setembro de 2017 à 10 de outubro de 2017.

Aluna matriculados com bolsa integral devem realizar a prova até 10 de setembro.

A taxa das três avaliações será na ordem de r$ 110,00.

PRIMEIRA AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.

SEGUNDA AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.

TERCEIRA AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.

Passada a data de até 10 de setembro de 2017, o interessado pode enviar requerimento solicitando a prova em outra data. Será na data da solicitação informado o valor da taxa atualizada.

O aluno tem até 10 de setembro de 2018 para está com as provas de todas as disciplina concluídas.

Profissão Jornalista.

Nos dias atuais podemos dizer que existem várias formas diferentes de jornalismo, todas com audiências diversas. O jornalismo é dito para servir o papel de um "quarto poder", agindo como um "soldado" de guarda do funcionamento do governo. Uma única publicação (como um jornal) contém muitas formas de jornalismo, cada uma das quais pode ser apresentada em diferentes formatos. Cada seção de um jornal, revista ou site pode atender a diferentes públicos.

Alguns gêneros jornalísticos incluem:

a) Advocacia jornalística - escrever para defender pontos de vista particulares ou influenciar as opiniões do público.
b) Jornalismo de radiodifusão - jornalismo escrito ou falado para rádio ou televisão.

c) Jornalismo cidadão - jornalismo participativo.

d) Jornalismo de dados - a prática de encontrar histórias em números e usar números para contar histórias.

e) Jornalismo drone - uso de drones para capturar imagens jornalísticas.

f) Jornalismo gonzo - defendido pela primeira vez por Hunter S. Thompson, é um "estilo altamente pessoal de relatar".

g) Jornalismo interativo: um tipo de jornalismo on-line que é apresentado na web.

h) Jornalismo investigativo: relatórios aprofundados que revelam problemas sociais, muitas vezes leva a grandes problemas sociais a serem resolvidos.

i) Fotojornalismo: a prática de contar histórias verdadeiras através de imagens.

j) Jornalismo sensorial: o uso de sensores para apoiar a investigação jornalística.

l) Jornalismo tabloide - escrita que é alegre e divertida, mas menos legítima do que o jornalismo convencional. m) Jornalismo marrom (ou sensacionalismo) - escrita que enfatiza alegações ou rumores exagerados.

A recente ascensão das mídias sociais resultou em argumentos para reconsiderar o jornalismo como um processo, em vez de atribuí-lo a determinados produtos de notícias.

Nesta perspectiva, o jornalismo é participativo, um processo distribuído entre múltiplos autores e envolvendo jornalistas e o público socialmente mediador.

O Jornalismo, como carreira universitária, por exemplo, é uma daquelas que causa um pouco de dúvida. O que eu vou fazer, afinal? “O SUPREMO acabou com a exigência do diploma, e agora?”

Depois da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, escolher o jornalismo ccomo profissão de carreira universitária não ficou fácil.

Vejamos o que decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Quarta-feira, 17 de junho de 2009

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalismo.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

Advogados das partes

Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220  da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.

Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.

Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.

Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência.

Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre. “A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.

Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio...”

Assim, o aluno universitário do Curso de Jornalismo não deve se desesperar.

O que o STF decidiu apenas foi “O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.”

Agora temos duas situações segundo o Jornalista Professor César Venâncio... “Jornalista com diploma universitário e Jornalista sem diploma”.

O presente curso de qualificação e educação continuada é destinado aos considerados jornalistas de fato e que são na prática é “Jornalista sem diploma”.

o “Jornalista com diploma universitário e Jornalista sem diploma” enfrentam agora várias oportunidades legais para sua atuação dentro da lei.

Mais atenção, o “Jornalista com diploma universitário e Jornalista sem diploma” precisa ter o registro profissional no órgão denominado MINISTÉRIO DO TRABALHO do Governo Federal. Ao se apresentar como jornalista sem o registro profissional, é crime de falsidade ideológica previsto no código Penal Brasileiro.

Regulamentação da Profissão de Jornalista para os que detém diploma e não possui diploma, mais está registrado no Ministério do trabalho.

Antes de 2009, para exercer a função de jornalista no Brasil era exigido o diploma de curso superior e a inscrição junto ao Ministério do Trabalho. No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal daquele ano acabou com essa obrigatoriedade, conforme já citado em parágrafo anterior.

O Professor César Venâncio diz que “Como jornalista com formação universitária, defendo a cobrança para que um jornalista possa receber o registro tenha um diploma universitário, seja advogado, médico, engenheiro, etc, incluido o de Licenciado em Comunicação, afinal é preciso valorizar o profissional que estudou durante anos para desenvolver suas atividades”.

Porém a decisão do STF é irreversível, o que pode ocorrer é uma lei ordinária regulamentar a profissão, e empós sua aprovação, talvez, venha a cobrar um diploma universitário.

É bom refletir que, assim como o mercado, devemos acreditar que bons profissionais de outras áreas podem contribuir para o desenvolvimento do jornalismo, apresentando pontos que nós como generalistas, não podemos visualizar. Segundo o Jornalista e Professor, César Venâncio,ao seu ver, o que não pode é uma pessoa sem o mínimo de preparação sair divulgando informações sem checar, prejudicando outros envolvidos. Aí, mais uma vez se justifica a formação do Técnico em Jornalismo, no curso agora apresentado. A discussão sobre o tema é longa e sempre será acalorada. Tanto para quem defende, quanto para quem é contra.

O Jornalista pós-STF tem que ser um pouco de tudo: criativo, bom leitor, deve gostar de aprender, de conviver com várias pessoas diferentes e, principalmente, ter uma rotina nada convencional. Jornalista sem diploma deve abrir uma atividade empreendero para garantir a continuidade de seu registro. Exemplo: Jornal físico, jornal virtual, revista, etc. Tomo como referencia, aqui: Felipe Andreoli, jornalista e apresentador. Ele diz: “Quem sonha em trabalhar nessa área tem que saber que nossa vida é assim: marcar jantar e desmarcar, trabalhar no dia do seu aniversário, fazer plantão no fim de semana, ter que sair correndo de onde estiver se o seu chefe ligar”. Se você está matriculado neste curso, é por que já é jornalista de fato, se não é, você escolher uma profissão que não é fácil: jornalismo.

Legislação sobre a Profissão dos Jornalistas.

Aposentadoria Especial. LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 (*)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (…) Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o§ 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Parágrafo único. (VETADO). Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Reinhold Stephanes

(*) Notas:
1. Esta lei tem origem na Medida Provisória nº 1.593, de 11 de outubro de 1996. Ao editarem esta MP, o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso e seu ministro da Previdência Reinholds Stephanes, revogaram a lei 3.529/59, pondo fim à aposentadoria especial para os jornalistas. 2. Com a revogação da Lei nº 3.529/59, sancionada pelo então presidente Juscelino Kubsitschek, os jornalistas passaram a ser submetidos ao Regime Geral da Previdência, aposentando-se pelas mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores em geral. 3. Apenas os jornalistas que já havia completado o tempo especial na data da publicação da Medida provisório, ou seja, os que possuíam “direito adquirido” puderam ou poderão (se ainda não exerceram o direito) exercer o direito à aposentadoria especial. 4, Abaixo seguem a Lei que instituiu a aposentadoria especial e seu Decreto Regulamentador.









Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959. (revogada) Dispõe sobre as aposentadorias dos jornalistas.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão aposentados pelos Institutos da Previdência a que pertencerem, com a remuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 2º - Considera-se jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotograficamente, a redação de matérias a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão da matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.

Art. 3º - Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta Lei os Jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria & Comércio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubsitschek
Fernando Nóbrega.



CARTEIRA INTERNACIONAL DE JORNALISTA


CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA DOS JORNALISTAS

 Carteira Internacional de Jornalista.

Iconografia 68160.

Carteira Internacional de Jornalista - A carteira internacional de jornalista é da FIJ (Federação Internacional de Jornalistas) e emitida pela FENAJ. Para obtê-la, por exigência da FIJ, o jornalista precisa estar sindicalizado e preencher um formulário fornecido pelos Sindicatos. É necessário ainda, anexar cópia da carteira de jornalista nacional, na validade, e uma foto 3×4.
A carteira internacional é o documento de identificação do jornalista no exterior. O titular da cédula internacional tem benefícios – desconto ou gratuidade – no ingresso de cinema, museus, espetáculos, etc, que variam de país a país. Outra finalidade importante do documento é facilitar o acesso às entidades sindicais filiadas à FIJ e a eventos profissionais. Dessa forma, fica mais fácil encaminhar solução de problemas que possam surgir quando o jornalista está em outro país. O custo da carteira da FIJ é 50 euros para jornalistas sindicalizados em dia e 100 euros para inadimplentes com a tesouraria dos Sindicatos.


Código de Ética Internacional dos Jornalistas.

CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA DOS JORNALISTAS

O Código Internacional de Ética para Jonalistas foi aprovado em 1.983, após quatro reuniões consultivas, realizadas desde 1.978, por 8 importantes Confederações e Uniões de Jornalistas dos vários continentes. São no total 9 princípios que regem a ética profissional no Jornalismo.

International Principles of
Professional Ethics in journalism

International and regional organizations of professional journalists, representing altogether 400.000 working journalists in all parts of the world, have held since 1978 consultative meetings under the auspices of UNESCO.

The second consultative meeting (Mexico City, 1980) expressed its support to the UNESCO Declaration on Fundamental Principles concerning the Contribution of the Mass Media to Strengthening Peace and International Understanding, to the Promotion of Human Rights and to Countering Racialism, Apartheid and Incitement to War. Moreover, the meeting adopted the "Mexico Declaration" with a set of principles which represent common grounds of existing national and regional codes of journalist ethics as well as relevant provision contained in various international instruments of a legal nature.

The fourth consultative meeting (Prague and Paris, 1983) noted the lasting value of the UNESCO Declaration in which it is stated inter alia that "the exercise of freedom of opinion, expression and information, recognized as an integral part of human rights and fundamental freedoms, is a vital factor in the strengthening of peace and international understanding". Furthermore, the meeting recognized the important role which information and communication play in the contemporary world, both in national and international spheres, with a growing social responsability being placed upon the mass media and journalists.

On the basis the following principles of professional ethics in journalism were prepared as an international common ground and as a source of inspiration for national and regional codes of ethics. This set of principles is intended to be promoted autonomously by each professional organization through ways and means most adequate to its members.

Principle I - People's Right to True Information

People and individuals have the right to acquire an objective picture of reality by means of accurate and comprehensive information as well as to express themselves freely through the various media of culture and communication.

Principle II - The Jouranlist's Dedication to Objective Reality

The foremost task of the jouranlist is to serve the people's right to true and authentic information through an honest dedication to objective reality whereby facts are reported conscientiously in their proper context, pointing out their essential connections and without causing distortions, with due deployment of the creative capacity of the journalist, so that the public is provided with adequate material to facilitate the formation of an accurate and comprehensive picture of the world in which the origin, nature and essence of events, processes and states of affairs are understood as objectively as possible.

Principle III - The Jouranlist's Social Responsibility

Information in jouranlism is understood as social good and not as a commodity, which means that the jouranlists shares responsability for the information transmitted and is thus accountable not only to those controlling the media but ultimately to the public at large, including various social interests. The journalist's social responsability requires that he or she will act under all circumstances in comformity with a personal ethical consciousness.

Principle IV - The Journalist's Professional Integrity

The social role of the journalist demands that the profession maintain high standards of integrity, including the jouranlist's right to refrain form working against his or her conviction or from disclosing sources of information as well as the right to participate in the decision-making of the medium in which he or she is employed. The integrity of the profession does not permit the jouranlist to accept any form of bribe or the promotion of any private interest contrary to the general welfare. Likewise it belongs to professional ethics to respect intellectual property and, in particular, to refrain from plagiarism.

Principle V - Public Access and Participation

The nature of the profession demands that the journalist promote access by the public to information and participation of the public in the media, including the right of correction or rectification and the right of reply.

Principle VI - Respect for Privacy and Human Dignity

An integral part of the professional standards of the journalist is respect for the right of the individual to privacy and human dignity, in conformity with provisions of international and national law concerning protection of the rights and the reputation of others, prohibiting libel, calumny, slander and defamation.

Principle VII - Respect for Public Interest

The professional standards of the journalist prescribe due respect for the national community, its democratic institutions and public morals.

Principle VIII - Respect for Universal Values and Diversity of Cultures

A true journalist stands for the universal values of humanism, above all peace, democracy, human rights, social progress and national liberation, while respecting the distinctive character, value and dignity of each culture, as well as the right of each people freely to choose and develop its political, social, economic and cultural systems. Thus the journalist participates actively in the social transformation towards democratic betterment of society and contributes through dialogue to a climate of confidence in international relations conducive to peace and justice everywhere, to detente, disarmament and national development. It belongs to the ethics of the profession that the journalist be aware of relevant provisions contained in international conventions, declarations and resolutions.

Principle IX - Elimination of War and Other Great Evils Confronting Humanity.

The ethical commitment to the universal values of humanism calls for the journalist to abstain from any justification for, or incitement to, wars of aggression and the arms race, especially in nuclear weapons, and all other forms of violence, hatred or discrimination, especially racialism and apartheid, oppression by tyrannic regimes, colonialism and neocolonialism, as well as other great evils which afflict humanity, such as poverty, malnutrition and diseases. By so doing, the journalist can help eliminate ignorance and misunderstanding among peoples, make nationals of a country sensitive to the needs and desires of others, ensure the respect for the rights an dignity of all nations, all peoples and all individuals without distinction of race, sex, language, antioanlly, religion or philosophical conviction.

Principle X - Promotion of a New World Information and Communication Order.

The journalist operates in the contemporary world within the framework of a movement towards new international relations in general and a new information order in particular. This new order, understood as an integral part of the New International Economic Order, is aimed at the decolonization and democratization of the field of information and communication, both antioanlly and interantioanlly, on the basis of peaceful coexistence among peoples and with full respect for their cultural identity. The journalist has a special obligation to promote the process of democratization of international relations in the field of information, in particular by safeguarding and fostering peaceful and friendly relations among States and peoples.

Issued by the fourth consultative meeting of international and regional organizations of professional journalists, held in Prague and Paris in 1983 and attended by representatives from the following organizations: International Organization of Journalists (IOJ), International Federation of Journalists (IFJ), International Catholic Union of the Press (UCIP), Latin-American Federation of Journalists (FELAP), Latin-American Federation of Press Workers (FELATRAP), Federation of Arab Journalists (FAJ), Union of African Journalists (UJA), Confederation of ASEAN Journalists (CAJ).

Carteira de Identidade do Jornalista – Lei 7084-1982.

LEI Nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982.
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.
Parágrafo único - A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.

Art. 2º - Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo.

Art. 3º - O modelo da carteira de identidade do Jornalista será o aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais e trará a inscrição: "Válida em todo o território nacional".

Art. 4º - A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo

Iconografia 68159A e Iconografia 68159B – Carteira de Jornalista – Nosso Direito.

Carteira Nacional de Jornalista - Prevista pela lei federal n.º 7.084, de 21.12.82, a carteira nacional de jornalista é documento de identidade pessoal e profissional, válido em todo o território nacional e só poderá obtê-lo o jornalista que tenha registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego. O documento é emitido pela FENAJ via Sindicato de Jornalistas nos estados. Para obtê-lo é só consultar a relação de contato dos Sindicatos que consta na nossa página, no link sindicatos. O custo da carteira é R$ 85,00 para jornalistas sindicalizados em dia e R$ 170,00 para inadimplentes com a tesouraria dos Sindicatos. A carteira custa R$ 340,00 para jornalistas não sindicalizados.

Iconografia 68159A Carteira de Jornalista.

Iconografia 68159B – Carteira de Jornalista.





IDENTIDADE DE JORNALISTA REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO


Iconografia 68159A Carteira de Jornalista.

Iconografia 68159B – Carteira de Jornalista.

AULAS TEÓRICAS.

AFRONTA AO SUPREMO - Justiça obriga sindicato dos jornalistas do RS a inscrever sem diploma. Crédito à fonte: Jomar Martins , correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal torna dispensável o diploma de curso superior em Jornalismo como requisito para o exercício da atividade de jornalista. Desse modo, os jornalistas, com ou sem diploma, têm o direito de se associar no sindicato dessa categoria profissional. O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a  reformar  sentença  que indeferiu pedido para permitir a sindicalização de jornalistas que, embora trabalhem na área, não têm o curso de formação superior.

Com a decisão, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul não pode mais exigir a comprovação de conclusão do curso como requisito básico para aceitar a filiação sindical de quem trabalha nesta área. Em caso de descumprimento, o colegiado arbitrou multa de R$ 1 mil para cada infração comprovada. O valor, se pago, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A relatora do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), juíza convocada Ângela Rosi Almeida Chapper, da 5ª Turma, observou no acórdão que a entidade sindical é a representante máxima dos interesses coletivos da categoria. Por isso, o sindicato réu deve aceitar a filiação, em seu quadro associativo, dos interessados que exerçam a profissão.

Citou também a jurisprudência da corte, da lavra do desembargador Gilberto Souza dos Santos. Registra a decisão (AIRR 0001499-58.2011.5.04.0014 ): ‘‘A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo — o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação — não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de agosto.

Ação Civil Pública.

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre com o objetivo de compelir o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado a aceitar a sindicalização de jornalistas não-diplomados. O pedido se deve ao fato de que muitos profissionais foram impedidos de se sindicalizar, motivando a abertura de Inquérito Civil.

O MPT-RS argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 511.961, julgado em junho de 2009, admitiu a possibilidade ampla do exercício da profissão de jornalista. Assim, não pode haver mais exigência do diploma de curso superior para associação sindical.

O sindicato apresentou contestação, afirmando que a decisão do STF apenas autoriza qualquer pessoa a exercer a profissão de jornalista, o que não significa que se lhe reconheça esse título. Argumentou que a mesma terminologia, dada à atividade de jornalista e à profissão de jornalista, traz prejuízos para a compreensão do tema, destacando que não é possível torná-las equivalentes. Informa que aceita como associados profissionais que não possuam diploma de conclusão do curso superior de Jornalismo, desde que se enquadrem nas categorias de diagramador, repórter ou ilustrador.

Sentença improcedente.

O juiz do Trabalho Edson Pecis Lerrer observou que o pedido não diz respeito ao alcance da representatividade do sindicato, mas tão-somente ao direito de sindicalização de alguns profissionais do Jornalismo. ‘‘Há na presente ação o confronto entre dois princípios basilares do sistema jurídico trabalhista: de um lado, a liberdade sindical ampla concedida às entidades sindicais, como o direito de dispor sobre seus estatutos e organização interna; e, de outro, o direito dos trabalhadores à sindicalização’’, disse. 

Para ele, o pedido do MPT esbarra na ampla liberdade dada às entidades sindicais após a Constituição Federal de 1988, já que o artigo 8º elege como diretriz a liberdade de criação e funcionamento dos sindicatos. Com isso, veda a intervenção na organização sindical. Afinal, a própria Constituição assegura que ninguém será compelido a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Por outro lado, a seu ver, a decisão do Supremo Tribunal Federal não desmaterializou o diploma de jornalista. Só o tornou ‘‘prescindível’’ para o exercício da profissão. Isso porque o cerne da decisão visa resguardar o direito à livre manifestação do pensamento, no feixe das chamadas ‘‘obrigações negativas’’ — de não fazer. ‘‘O que se valoriza, na decisão desta ação em particular, e nos limites do pedido, são os princípios da autonomia e da liberdade sindicais e, nesse sentido, a conclusão que se obtém é que não se pode obrigar o sindicato réu a aceitar associados que não estejam enquadrados em seus requisitos estatutários. Diante do que se disse, a ação é improcedente’’, concluiu o juiz.



Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.

Capítulo I - Do direito à informação.

Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.

II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;

IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as nãogovernamentais, é uma obrigação social.

V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.

Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.

Art. 6º É dever do jornalista:

I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;

III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

IV - defender o livre exercício da profissão;

V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;

VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;

X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;

XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;

XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;

XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:

I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;

II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;

IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;

V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;

VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;

VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;

IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista.

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:

I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

Art. 12. O jornalista deve:

I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;

V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;

IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Capítulo IV - Das relações profissionais.

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.

Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.

Art. 14. O jornalista não deve:

I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;

II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional,
devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;

III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais.

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.

§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.

§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.

Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:

I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;

II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;

III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;

IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;

V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;

VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.

Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.

Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas


Condições de trabalho do Jornalista – Decreto-Lei 910-38.

DECRETO-LEI N. 910 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938
Dispõe sobre a duração e condições do trabalho em empresas jornalísticas.
*Obs. Necessário conferir a compatibilidade com o Decreto-Lei nº 972/69 e Decreto 83.284/79.

O Presidente de República:  Considerando que as medidas de proteção ao trabalhador, no que dizem respeito ao horário e às condições de trabalho, já atingiram a maioria dos empregados, por meio de legislação especial; Considerando que, entretanto, esse regime de proteção ainda não se extende de um modo geral aos que dedicam suas atividades às empresas jornalísticas;  Considerando que esses trabalhadores intelectuais são merecedores do amparo do Estado, tanto mais quando este deve à Imprensa valiosa colaboração na obra de progresso nacional e no engrandecimento do Brasil; e, finalmente, Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PESSOAS

Art. 1º Os dispositivos do presente decreto-lei se aplicam aos que, nas empresas jornalísticas, prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se extende desde a busca de informações até à redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins deste decreto-lei, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, as de radiodifusão em suas secções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 2º Não se compreendem no regime deste decreto-lei:

a) os empregados de escritório e de portaria aos quais se aplica, em
matéria de duração do trabalho, o disposto no decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932;

b) os gráficos sujeitos ao regime do decreto n. 21.364, de 4 de maio de 1932;

  1. os empregados de estabelecimentos de natureza pública ou paraestatal.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 3º A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos neste decreto-lei não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite.

Art. 4º Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido, neste decreto-lei. Em tais casos, porem, o excesso deve ser comunicado à Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho, ou às Inspetorias Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 5º As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivem das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resultar do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cincoenta), para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco), para os diaristas, acrescida de, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Os dispositivos dos arts. 3º, 4º e 5º não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, sub-secretário, chefe e sub-chefe de revisão, chefe de oficina de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos 3º, 4º, e 5º aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 7º A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 8º Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.

Art. 9º Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Para os efeitos da fiscalização da execução do presente decreto-lei, os empregadores são obrigados ao seguinte:

a) manter afixado em lugar visivel de cada secção atingida por este decreto-lei um quadro discriminativo do horário de cada empregado que nela trabalhe, devendo o mesmo conter a indicação, quando tal ocorra, de se tratar de empregado em serviço externo;

b) manter um livro, ou relógio, de ponto, em que se consignem as horas de entrada, descanso e saida do pessoal em serviço interno ou a presença do de serviço externo quando a ela obrigado;

c) manter um livro de registo em que sejam anotados os dados referentes aos empregados relativamente à sua identidade, registo e carreira profissional, admissão, condições de trabalho, férias e obrigações das leis de acidentes, nacionalização e seguros sociais.

Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho expedirá os necessários modelos do quadro, livros de ponto e registo de que trata este artigo.

Art. 11. A fiscalização dos dispositivos deste decreto-lei compete não só ao Departamento Nacional do Trabalho e Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por seus orgãos competentes, como ainda aos sindicatos profissionais, na forma do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA

Art. 12. Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registo da Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

Art. 13. Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente
exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d) carteira profissional.

§ 1º Aos profissionais devidamente registados será feita a necessária declaração na carteira profissional.

§ 2º Aos novos empregados será, concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira profissional, fazendo-se o registo condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

§ 3º Para os empregados das empresas jornalísticas que editem publicações ou mantenham noticiário em língua estrangeira, será dispensavel a prova da alínea a deste artigo, mantidas porém, com relação a essas empresas, as exigências da legislação vigente sobre nacionalização do trabalho e atividade de estrangeiros.

§ 4º Salvo em se tratando de empregado de empresas a que alude o parágrafo anterior, não se concederá registo àqueles que prestem serviços remunerados a paises estrangeiros ou a empresas constituidas com maioria de capital estrangeiro.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 14. A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência e aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, pelos Inspetores Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) si se apurar o emprego de artifício, ou simulação, para fraudar a aplicação deste decreto;

b) si for admitido ao serviço jornalista não registado na forma do art. 12.

Art. 15. O recurso de decisão que impuser penalidade e a cobrança das multas regulam-se pelo disposto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, e a lavratura dos autos de infração pelo decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Continuam em vigor, para todos os empregados em empresas jornalísticas, sem embargo da distinção estabelecida no capítulo I deste decreto-lei, os dispositivos referentes a férias, previdência social, acidentes de trabalho e moléstias profissionais, nacionalização, estabilidade e quantos mais, em matéria de proteção assistência ao trabalhador ou de previdência social, a eles se referem de modo especial, ou de modo geral se aplicam ao comércio e à indústria.

Art. 17. O Governo Federal, de acordo com os Governos Estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Parágrafo único. Criadas as escolas, de que trata este artigo, a inscrição no Registo da Profissão Jornalística só se fará, para os novos profissionais, em face dos diplomas do curso feito ou exames prestados em tais escolas.

Art. 18. Instalado o Registo da Profissão Jornalística, será estabelecido o prazo de 120 dias para a inscrição daqueles que já se encontrem no exercício da profissão.

Art. 19. Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos deste decreto-lei, sendo vedado aos empregadores rebaixar salários por motivo de sua vigência.

Art. 20. Não haverá incompatibilidade entre o exercício de qualquer função remunerada, ainda que pública, e o de atividade jornalística, sendo permitida a acumulação de proventos de aposentadoria ou pensão decorrentes de contribuição paga para as instituições de previdência social a que estejam sujeitas tais profissões, até ao máximo de 2:000$000, observadas as disposições do decreto-lei n. 819, de 17 de outubro de 1938.

Art. 21. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

§ 1º Para os efeitos do cumprimento deste artigo, deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente, e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade judiciária competente para a matrícula.

§ 2º Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

§ 3º É considerado privilegiado, com precedência sobre os demais, o crédito dos empregados resultante de salários ou férias devidos, bem assim o de instituições de previdência social pelas contribuições que lhes couberem.

§ 4º Considera-se como justa causa para a retirada do empregado, dando-lhe direito a reclamar as indenizações legais, o atrazo no pagamento de salários devidos.

Art. 22. O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação, e dentro desse prazo expedirá o Departamento Nacional do Trabalho os modelos de que trata o art. 10, parágrafo único.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.


Curso de Jornalismo – Decreto-Lei 5480-43.

DECRETO-LEI N. 5.480 - DE 13 DE MAIO DE, 1943
Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do país, o curso de jornalismo.

Art. 2º O curso de jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de jornalista.

Art. 3º O curso de jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de Filosofia com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de empregadores das empresas jornalísticas.

Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de jornalismo nos estabelecimentos de ensino não federais, observar-se-á o disposto no decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.

Art. 5º A estrutura do curso de jornalismo, e bem assim as condições de matrícula e o regime escolar regular-se-ão por decreto.

Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que possibilitem desde logo o início do curso de jornalismo da Faculdade Nacional de Filosofia.

Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Os jornalistas na Consolidação das Leis do Trabalho.


Consolidação das Leis do Trabalho..

Seção XI - Dos Jornalistas Profissionais

Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalistas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento).

Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Arts. 310 a 314. (REVOGADOS.)

Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Art. 316. (REVOGADO.)