AFRONTA
AO SUPREMO
- Justiça
obriga sindicato dos jornalistas do RS a inscrever sem diploma.
Crédito à fonte: Jomar
Martins
,
correspondente da revista Consultor
Jurídico no
Rio Grande do Sul.
A
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e no Supremo
Tribunal Federal torna dispensável o diploma de curso superior em
Jornalismo como requisito para o exercício da atividade de
jornalista. Desse modo, os jornalistas, com ou sem diploma, têm o
direito de se associar no sindicato dessa categoria
profissional. O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) a reformar
sentença
que indeferiu pedido para permitir a sindicalização de jornalistas
que, embora trabalhem na área, não têm o curso de formação
superior.
Com
a decisão, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande
do Sul não pode mais exigir a comprovação de conclusão do curso
como requisito básico para aceitar a filiação sindical de quem
trabalha nesta área. Em caso de descumprimento, o colegiado arbitrou
multa de R$ 1 mil para cada infração comprovada. O valor, se
pago, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
A
relatora do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS),
juíza convocada Ângela Rosi Almeida Chapper, da 5ª Turma,
observou no acórdão que a entidade sindical é a representante
máxima dos interesses coletivos da categoria. Por isso, o sindicato
réu deve aceitar a filiação, em seu quadro associativo, dos
interessados que exerçam a profissão.
Citou
também a jurisprudência da corte, da lavra do desembargador
Gilberto Souza dos Santos. Registra a decisão
(AIRR 0001499-58.2011.5.04.0014 ): ‘‘A exigência de diploma
de curso superior para a prática do jornalismo — o qual, em
sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de
expressão e de informação — não está autorizada pela
ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento,
uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo
exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo
art. 220, § 1º, da Constituição’’. O acórdão foi lavrado na
sessão de 28 de agosto.
Ação
Civil Pública.
O
Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul ajuizou Ação
Civil Pública na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre com o
objetivo de compelir o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no
Estado a aceitar a sindicalização de jornalistas não-diplomados. O
pedido se deve ao fato de que muitos profissionais foram impedidos de
se sindicalizar, motivando a abertura de Inquérito Civil.
O MPT-RS
argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
511.961, julgado em junho de 2009, admitiu a possibilidade ampla do
exercício da profissão de jornalista. Assim, não pode haver mais
exigência do diploma de curso superior para associação sindical.
O
sindicato apresentou contestação, afirmando que a decisão do STF
apenas autoriza qualquer pessoa a exercer a profissão de jornalista,
o que não significa que se lhe reconheça esse título.
Argumentou que a mesma terminologia, dada à atividade de
jornalista e à profissão de jornalista, traz prejuízos para a
compreensão do tema, destacando que não é possível torná-las
equivalentes. Informa que aceita como associados profissionais que
não possuam diploma de conclusão do curso superior de Jornalismo,
desde que se enquadrem nas categorias de diagramador, repórter ou
ilustrador.
Sentença
improcedente.
O
juiz do Trabalho Edson Pecis Lerrer observou que o pedido não
diz respeito ao alcance da representatividade do sindicato, mas
tão-somente ao direito de sindicalização de alguns profissionais
do Jornalismo. ‘‘Há na presente ação o confronto entre dois
princípios basilares do sistema jurídico trabalhista: de um lado, a
liberdade sindical ampla concedida às entidades sindicais, como o
direito de dispor sobre seus estatutos e organização interna; e, de
outro, o direito dos trabalhadores à sindicalização’’, disse.
Para
ele, o pedido do MPT esbarra na ampla liberdade dada às entidades
sindicais após a Constituição Federal de 1988, já que o artigo
8º elege como diretriz a liberdade de criação e funcionamento
dos sindicatos. Com isso, veda a intervenção na organização
sindical. Afinal, a própria Constituição assegura que ninguém
será compelido a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Por
outro lado, a seu ver, a decisão do Supremo Tribunal Federal não
desmaterializou o diploma de jornalista. Só o tornou
‘‘prescindível’’ para o exercício da profissão. Isso
porque o cerne da decisão visa resguardar o direito à livre
manifestação do pensamento, no feixe das chamadas ‘‘obrigações
negativas’’ — de não fazer. ‘‘O
que se valoriza, na decisão desta ação em particular, e nos
limites do pedido, são os princípios da autonomia e da liberdade
sindicais e, nesse sentido, a conclusão que se obtém é que
não se pode obrigar o sindicato réu a aceitar associados que não
estejam enquadrados em seus requisitos estatutários. Diante do que
se disse, a ação é improcedente’’, concluiu o juiz.
Código
de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
Capítulo I
- Do direito à informação.
Art. 1º O
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito
fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de
informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º
Como o acesso à informação de relevante interesse público é um
direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja
impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a
divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de
comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza
jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de
seus proprietários e/ou diretores.
II - a
produção e a divulgação da informação devem se pautar pela
veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a
liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do
jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social
inerente à profissão;
IV - a
prestação de informações pelas organizações públicas e
privadas, incluindo as nãogovernamentais, é uma obrigação social.
V - a
obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação,
a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos
contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética
competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo
II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O
exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza
social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O
compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos
fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa
apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É
direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É
dever do jornalista:
I - opor-se
ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os
princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II -
divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar
pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV -
defender o livre exercício da profissão;
V -
valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não
colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com
quem trabalha;
VII -
combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial
quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII -
respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à
imagem do cidadão;
IX -
respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as
suas formas;
X -
defender os princípios constitucionais e legais, base do estado
democrático de direito;
XI -
defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das
garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos
adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII -
respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII -
denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades
e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV -
combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos
sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de
orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer
outra natureza.
Art. 7º O
jornalista não pode:
I - aceitar
ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a
carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem
contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições
de trabalho;
II -
submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos
acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III -
impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate
de idéias;
IV - expor
pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a
sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos,
indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros
sinais;
V - usar o
jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e
o crime;
VI -
realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que
trabalha sobre organizações públicas, privadas ou
não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de
serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para
defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas
relacionadas;
VII -
permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII -
assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de
cuja produção não tenha participado;
IX -
valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo
III - Da responsabilidade profissional do jornalista.
Art. 8º O
jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde
que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que
a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A
presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade
jornalística.
Art. 10. A
opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com
responsabilidade.
Art. 11. O
jornalista não pode divulgar informações:
I - visando
o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de
caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos,
especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III -
obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades
falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de
incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras
possibilidades de apuração;
Art. 12. O
jornalista deve:
I -
ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir
sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e
instituições envolvidas em uma cobertura jornalística,
principalmente aquelas que são objeto de acusações não
suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar
provas que fundamentem as informações de interesse público;
III -
tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações
que divulgar;
IV -
informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem
caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V -
rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade,
sempre informando ao público o eventual uso de recursos de
fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou
quaisquer outras manipulações;
VI -
promover a retificação das informações que se revelem falsas ou
inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações
envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja
publicação foi o responsável;
VII -
defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico,
social e cultural;
VIII -
preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade
e as identidades culturais;
IX - manter
relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar
solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em
conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo
IV - Das relações profissionais.
Art. 13. A
cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o
profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com
os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas
convicções.
Parágrafo
único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo
ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões
divergentes das suas.
Art. 14. O
jornalista não deve:
I -
acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a
fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos
na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer
mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a
remuneração correspondente ao trabalho extra;
II -
ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra
outro profissional,
devendo
denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar
empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V
- Da aplicação do Código de Ética e disposições finais.
Art. 15. As
transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas,
apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em
segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As
referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As
comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto
direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto
com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos
Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes,
porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo
com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A
Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de
seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno
das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16.
Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar,
em segunda e última instância, os recursos contra decisões de
competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar
iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a
ética jornalística;
III - fazer
denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste
Código;
IV -
receber representação de competência da primeira instância quando
ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos
especiais definidos no Regimento Interno;
V -
processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao
Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria
e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das
comissões de ética dos sindicatos;
VI -
recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério
Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também
possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à
coletividade.
Art. 17. Os
jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão
sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e
exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão
da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo
único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão
sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento
temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do
sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em
veículo de ampla circulação.
Art. 18. O
exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé,
com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor
à advertência pública e às punições previstas neste Código,
sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19.
Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em
congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no
mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de
jornalistas.
Vitória,
04 de agosto de 2007.
Federação
Nacional dos Jornalistas
Condições
de trabalho do Jornalista – Decreto-Lei 910-38.
DECRETO-LEI
N. 910 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938
Dispõe
sobre a duração e condições do trabalho em empresas
jornalísticas.
*Obs.
Necessário conferir a compatibilidade com o Decreto-Lei nº 972/69 e
Decreto 83.284/79.
O
Presidente de República: Considerando que as medidas de
proteção ao trabalhador, no que dizem respeito ao horário e às
condições de trabalho, já atingiram a maioria dos empregados, por
meio de legislação especial; Considerando que, entretanto, esse
regime de proteção ainda não se extende de um modo geral aos que
dedicam suas atividades às empresas jornalísticas; Considerando
que esses trabalhadores intelectuais são merecedores do amparo do
Estado, tanto mais quando este deve à Imprensa valiosa colaboração
na obra de progresso nacional e no engrandecimento do Brasil; e,
finalmente, Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PESSOAS
Art.
1º Os dispositivos do presente decreto-lei se aplicam aos que, nas
empresas jornalísticas, prestem serviços como jornalistas,
revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele
previstas.
§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja
função se extende desde a busca de informações até à redação
de notícias e artigos e à organização, orientação e direção
desse trabalho.
§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins deste
decreto-lei, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais,
revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário,
e, ainda, as de radiodifusão em suas secções destinadas à
transmissão de notícias e comentários.
Art.
2º Não se compreendem no regime deste decreto-lei:
a) os empregados de escritório e de portaria aos quais se aplica, em
matéria de duração do trabalho, o disposto no decreto n. 22.033,
de 29 de outubro de 1932;
b) os gráficos sujeitos ao regime do decreto n. 21.364, de 4 de maio
de 1932;
os
empregados de estabelecimentos de natureza pública ou paraestatal.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art.
3º A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos neste
decreto-lei não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à
noite.
Art.
4º Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas,
mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,
correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido,
neste decreto-lei. Em tais casos, porem, o excesso deve ser
comunicado à Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho, ou às
Inspetorias Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus
motivos.
Art.
5º As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em
virtude de acordo, quer as que derivem das causas previstas no
parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas
com quantia inferior à que resultar do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cincoenta), para os
mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco), para os diaristas,
acrescida de, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento).
Art.
6º Os dispositivos dos arts. 3º, 4º e 5º não se aplicam àqueles
que exercem as funções de redator-chefe, secretário,
sub-secretário, chefe e sub-chefe de revisão, chefe de oficina de
ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos 3º,
4º, e 5º aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art.
7º A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de
descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo
escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia
em que se deve verificar o descanso.
Art.
8º Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um
intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.
Art.
9º Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver à disposição do empregador.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
10. Para os efeitos da fiscalização da execução do presente
decreto-lei, os empregadores são obrigados ao seguinte:
a) manter afixado em lugar visivel de cada secção atingida por este
decreto-lei um quadro discriminativo do horário de cada empregado
que nela trabalhe, devendo o mesmo conter a indicação, quando tal
ocorra, de se tratar de empregado em serviço externo;
b) manter um livro, ou relógio, de ponto, em que se consignem as
horas de entrada, descanso e saida do pessoal em serviço interno ou
a presença do de serviço externo quando a ela obrigado;
c) manter um livro de registo em que sejam anotados os dados
referentes aos empregados relativamente à sua identidade, registo e
carreira profissional, admissão, condições de trabalho, férias e
obrigações das leis de acidentes, nacionalização e seguros
sociais.
Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho expedirá os
necessários modelos do quadro, livros de ponto e registo de que
trata este artigo.
Art.
11. A fiscalização dos dispositivos deste decreto-lei compete não
só ao Departamento Nacional do Trabalho e Inspetorias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por seus orgãos
competentes, como ainda aos sindicatos profissionais, na forma do
decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA
Art.
12. Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas
jornalísticas como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos
os que exibirem prova de sua inscrição no Registo da Profissão
Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das
Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e Território do Acre.
Art.
13. Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente
exibir
os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação
por crime contra a segurança nacional;
d) carteira profissional.
§ 1º Aos profissionais devidamente registados será feita a
necessária declaração na carteira profissional.
§ 2º Aos novos empregados será, concedido o prazo de 60 dias para
a apresentação da carteira profissional, fazendo-se o registo
condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado
provisório para aquele período.
§ 3º Para os empregados das empresas jornalísticas que editem
publicações ou mantenham noticiário em língua estrangeira, será
dispensavel a prova da alínea a deste artigo, mantidas porém, com
relação a essas empresas, as exigências da legislação vigente
sobre nacionalização do trabalho e atividade de estrangeiros.
§ 4º Salvo em se tratando de empregado de empresas a que alude o
parágrafo anterior, não se concederá registo àqueles que prestem
serviços remunerados a paises estrangeiros ou a empresas
constituidas com maioria de capital estrangeiro.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
14. A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será
punida com multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de
réis), elevada ao dobro em caso de reincidência e aplicada, no
Distrito Federal, pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho
e, nos Estados e Território do Acre, pelos Inspetores Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) si se apurar o emprego de artifício, ou simulação, para fraudar
a aplicação deste decreto;
b) si for admitido ao serviço jornalista não registado na forma do
art. 12.
Art.
15. O recurso de decisão que impuser penalidade e a cobrança das
multas regulam-se pelo disposto no decreto n. 22.131, de 23 de
novembro de 1932, e a lavratura dos autos de infração pelo decreto
n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16. Continuam em vigor, para todos os empregados em empresas
jornalísticas, sem embargo da distinção estabelecida no capítulo
I deste decreto-lei, os dispositivos referentes a férias,
previdência social, acidentes de trabalho e moléstias
profissionais, nacionalização, estabilidade e quantos mais, em
matéria de proteção assistência ao trabalhador ou de previdência
social, a eles se referem de modo especial, ou de modo geral se
aplicam ao comércio e à indústria.
Art.
17. O Governo Federal, de acordo com os Governos Estaduais, promoverá
a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à
formação dos profissionais da imprensa.
Parágrafo único. Criadas as escolas, de que trata este artigo, a
inscrição no Registo da Profissão Jornalística só se fará, para
os novos profissionais, em face dos diplomas do curso feito ou exames
prestados em tais escolas.
Art.
18. Instalado o Registo da Profissão Jornalística, será
estabelecido o prazo de 120 dias para a inscrição daqueles que já
se encontrem no exercício da profissão.
Art.
19. Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a
burlar os dispositivos deste decreto-lei, sendo vedado aos
empregadores rebaixar salários por motivo de sua vigência.
Art.
20. Não haverá incompatibilidade entre o exercício de qualquer
função remunerada, ainda que pública, e o de atividade
jornalística, sendo permitida a acumulação de proventos de
aposentadoria ou pensão decorrentes de contribuição paga para as
instituições de previdência social a que estejam sujeitas tais
profissões, até ao máximo de 2:000$000, observadas as disposições
do decreto-lei n. 819, de 17 de outubro de 1938.
Art.
21. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na
forma acordada, os salários devidos a seus empregados terá suspenso
o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
§ 1º Para os efeitos do cumprimento deste artigo, deverão os
prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a
autoridade competente, e, proferida a condenação, desde que a
empresa não a cumpra, ou em caso de recurso, não deposite o valor
da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará
à autoridade judiciária competente para a matrícula.
§ 2º Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de
recolher as contribuições devidas às instituições de previdência
social.
§ 3º É considerado privilegiado, com precedência sobre os demais,
o crédito dos empregados resultante de salários ou férias devidos,
bem assim o de instituições de previdência social pelas
contribuições que lhes couberem.
§ 4º Considera-se como justa causa para a retirada do empregado,
dando-lhe direito a reclamar as indenizações legais, o atrazo no
pagamento de salários devidos.
Art.
22. O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua
publicação, e dentro desse prazo expedirá o Departamento Nacional
do Trabalho os modelos de que trata o art. 10, parágrafo único.
Art.
23. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º
da República.
GETULIO
VARGAS.
Waldemar Falcão.
Curso
de Jornalismo – Decreto-Lei 5480-43.
DECRETO-LEI N. 5.480 - DE 13 DE MAIO DE, 1943
Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país,
e dá outras providências
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição,
decreta:
Art.
1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do país, o curso
de jornalismo.
Art.
2º O curso de jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos
que habilitem de um modo geral para a profissão de jornalista.
Art.
3º O curso de jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de
Filosofia com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e
dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de
empregadores das empresas jornalísticas.
Art.
4º Para a organização e funcionamento do curso de jornalismo nos
estabelecimentos de ensino não federais, observar-se-á o disposto
no decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.
Art.
5º A estrutura do curso de jornalismo, e bem assim as condições de
matrícula e o regime escolar regular-se-ão por decreto.
Art.
6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre
as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que
possibilitem desde logo o início do curso de jornalismo da Faculdade
Nacional de Filosofia.
Art.
7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da
República.
GETULIO
VARGAS.
Gustavo
Capanema.
Os
jornalistas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho..
Seção XI - Dos Jornalistas Profissionais
Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas
empresas jornalistas prestem serviços como jornalistas, revisores,
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja
função se estende desde a busca de informações até a redação
de notícias e artigos e a organização, orientação e direção
desse trabalho.
§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta
Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais,
revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário,
e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão
de notícias e comentários.
Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados
compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas,
tanto de dia como à noite.
Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7
(sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de
ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se
fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido
nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado
às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5
(cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em
virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no
parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas
com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os
mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas,
acrescido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento).
Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam
àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário,
subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de
ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1
(um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo,
salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente
estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um
intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver à disposição do empregador.
Arts. 310 a 314. (REVOGADOS.)
Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais,
promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316. (REVOGADO.)