Regulamento
da Profissão – Decreto-Lei 972-69.
DECRETO-LEI
Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR ,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º
do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art
1º
O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o
território nacional, aos que satisfizerem as condições
estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art
2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o
exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes
atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção
ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não
comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de
serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e)
planejamento, organização e administração técnica dos serviços
de que trata a alínea " a
";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para
divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à
correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico.
Art
3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste
Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou
revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de
emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas
as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica
que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará,
para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou
de cumprimento de estágio.
§ 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se
editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o
cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar,
observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art
4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro
no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa
jornalística;
V
- diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido
registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição
por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a
"
a " g
"
no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em
regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a
um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste
artigo.
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser
contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em
qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.
§ 3º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e
remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais
coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do artigo 12.
§
4º O registro de que tratam as alíneas " a
"
e " b
"
do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer
direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da
alínea " b
",
os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art
5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo
anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que,
não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º Para êsse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de
notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do
Comércio;
V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme
o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e
prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com
validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do
disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem
a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o
registro especial do responsável pela publicação, na forma do
presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art
6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como
empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum,
tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de
caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias
ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias
ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as
para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de
acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no
instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de
organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de
notícias;
g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas
de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar,
fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse
jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar
cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse
jornalístico;
l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a
distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de
caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também serão privativas de jornalista
profissional as funções de confiança pertinentes às atividades
descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário,
chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art
7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão
de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que
pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais
restrições de lei.
Art
8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o
registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de
exercer a profissão por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento
decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão
referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de
jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social
prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes
forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e
dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que
se tornarem necessárias para a verificação do exercício da
profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não
constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a
publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das
prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a
apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo
4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não
provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão,
perante o órgão que deferir a revalidação.
Art
9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos
individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em
base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função
em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os
sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de
remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por
jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art
10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste
Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem
comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das
atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou
vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de
admissão, a função exercida e o salário ajustado;
Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de
Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa
jornalística atestante.
§ 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade
regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base
territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata
êste artigo a autoridade competente determinará verificação
minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de
pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros
contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais
de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de
ponto diário.
Art
11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão,
de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por
irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as
seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo
um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria
econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos
respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente
federação;
II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou,
se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes
em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do
registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para
regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso,
ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão
diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as
dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos
de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de
Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da
autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição
de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de
jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão
havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou
renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo
o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que
indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de
diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento
da revisão de que trata êste artigo.
Art
12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de "
a
"
a " g
"
no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do
artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser
em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a
partir da vigência dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do
estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle
contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo
do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art
13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei
se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de
uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar
as autoridades competentes acerca do exercício irregular da
profissão.
Art
14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de
sessenta dias de sua publicação.
Art
15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e
revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310
e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978.
Altera
dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que
dispõe sobre a profissão de jornalista.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art
1º - Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e
2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art
2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a
,
do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de
1969:
"Art. 4º
1º .
2º ..
3º .
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e
sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para
ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"
Art
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL.
Arnaldo
Prieto
Alterações
na Lei que regulamenta a Profissão de Jornalista - DECRETO-LEI Nº
972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sôbre o exercício da
profissão de jornalista. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA,
DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que
lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de
outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o
território nacional, aos que satisfizerem as condições
estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o
exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes
atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção
ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não
comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de
serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos
serviços de que trata a alínea " a ";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para
divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à
correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico.
Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste
Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou
revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de
emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas
as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica
que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará,
para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou
de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
§ 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se
editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o
cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar,
observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio
registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa
jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido
registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição
por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a "
a " g " no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em
regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a
um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste
artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser
contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em
qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela Lei
nº 6.612, de 1978)
§ 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de:
(Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e
remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e
sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para
ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada
pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais
coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do artigo 12.
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o
direito de transformar seu registro em profissional, desde que
comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos
anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
7.360, de 1985)
§ 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e "
b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de
quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no
caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado
e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo
anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que,
não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º Para êsse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de
notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do
Comércio;
V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme
o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e
prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com
validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do
disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem
a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o
registro especial do responsável pela publicação, na forma do
presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais,
como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum,
tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de
caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias
ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias
ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as
para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de
acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no
instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de
organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de
notícias;
g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas
de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar,
fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse
jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar
cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse
jornalístico;
l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a
distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de
caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também serão privativas de jornalista
profissional as funções de confiança pertinentes às atividades
descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário,
chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da
profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada,
ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as
demais restrições de lei.
Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o
registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de
exercer a profissão por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento
decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão
referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de
jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social
prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes
forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e
dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que
se tornarem necessárias para a verificação do exercício da
profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não
constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a
publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das
prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a
apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo
4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não
provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão,
perante o órgão que deferir a revalidação.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das
prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a
apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do
artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)
Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos
contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco
horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva
função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os
sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de
remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por
jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste
Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem
comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das
atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou
vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de
admissão, a função exercida e o salário ajustado;
Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de
Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa
jornalística atestante.
§ 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade
regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base
territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata
êste artigo a autoridade competente determinará verificação
minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de
pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros
contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais
de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de
ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes,
exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas
jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista
há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional
competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias,
contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que
trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade
brasileira e folha corrida. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade
exclusiva no município em que o interessado houver exercido a
respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão,
de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por
irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as
seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo
um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria
econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos
respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente
federação;
II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou,
se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes
em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do
registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para
regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso,
ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão
diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as
dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos
de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de
Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da
autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição
de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de
jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão
havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou
renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo
o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que
indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de
diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento
da revisão de que trata êste artigo.
Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de "
a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência
constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder
Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço
das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do
estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle
contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo
do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste
Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores
multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar
as autoridades competentes acerca do exercício irregular da
profissão.
Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de
sessenta dias de sua publicação.
Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvadas as disposições que dependem de
regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em
especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Regulamento). Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER.
GRÜNEWALD. AURÉLIO DE LYRA TAVARES. MÁRCIO DE SOUZA E MELLO.
Jarbas G. Passarinho. Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 21.10.1969
Alterações
na Lei que regulamenta a Profissão de Jornalista - DECRETO FEDERAL
Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979. Dá nova regulamentação ao
Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista, em decorrência das
alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de
1978. Art 21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos
nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de
1971. Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e
91º da República. ERNESTO GEISEL . Arnaldo Prieto. Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 13.3.1979 e Retificado no D.O.U.
14.3.1979.
DECRETO
No 65.912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. Revogado pelo Decreto nº
83.284, de 1979. Texto para impressão. Regulamenta dispositivos do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu
artigo 15. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o
artigo 15, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969....
DECRETA:
Art. 1º O exercício da profissão de jornalista requer registro
prévio nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo único. Para a obtenção do citado registro o interessado
apresentará os documentos exigidos nos itens I a V, do artigo 4º do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art. 2º O registro de estagiário previsto no § 1º, do artigo 4º,
do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, será efetuado em
livro próprio, nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
§ 1º Para a concessão do registro de que trata êste artigo, serão
exigidos os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) atestado fornecido por emprêsa jornalística ou a que a ela seja
equiparada, nos têrmos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
972, de 17 de outubro de 1969, ou órgão da Administração Pública,
direta ou autárquica, do qual deverá constar a função a ser
exercida pelo candidato, bem como o salário correspondente.
§ 2º A situação referida no artigo 2º dêste Decreto, será
comprovada, mediante a apresentação de declaração firmada pelo
Diretor do estabelecimento de ensino respectivo, sem prejuízo das
demais exigências, mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º O período de estágio não será inferior a 12 meses,
contados a partir do registro na emprêsa.
Art. 3º O estágio, mediante contrato, em qualquer das funções
jornalísticas enumeradas no artigo 6º, do Decreto-lei nº 972, de
17 de outubro de 1969, só será permitido a aluno do último ano de
curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido.
Art. 4º O registro especial de colaborador, a que se refere o
parágrafo 3º do artigo 4º, do Decreto-lei número 972, de 17 de
outubro de 1969, será feito em livro próprio, pelos órgãos
aludidos no artigo 1º, dêste Decreto, desde que sejam satisfeitas
as seguintes exigências:
I - apresentação dos documentos, exigidos nas alíneas “a” e
“b”, do § 1º, do artigo 1º, dêste Decreto;
II - comprovante de recebimento de remuneração pelo exercício de
atividades jornalísticas, na qualidade de colaborador;
III - apresentação de dez exemplares de publicações, de que
conste matérias de sua comprovada autoria.
Art. 5º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social registrarão, em livro próprio, o funcionário
público titular de cargo, cujas atribuições de lei coincidam com
as definidas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969.
Parágrafo único. O registro será procedido, face a apresentação
de ato original de nomeação ou admissão para cargo da
Administração Pública, com as atribuições referidas neste
artigo, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo.
Art. 6º Até noventa dias, contados da publicação dêste decreto,
poderá obter registro de jornalista profissional aquêle que,
comprovar o exercício da profissão, ou qualquer das atividades
descritas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de
1969, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados.
Parágrafo único. O registro será efetuado nas Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, observada na
instrução do processo o que dispõe o Decreto-lei referido nesse
artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) carteira de trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
d) atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de
admissão, a função exercida e o salário ajustado;
e) prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência
Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística
atestante.
Art. 7º É permitida a admissão de provisionado, prevista no artigo
12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nas funções
de redator, noticiarista, repórter, repórter de setor,
rádio-repórter, arquivista-pesquisador e revisor, com a dispensa da
apresentação do diploma de curso superior de jornalismo, até o
limite de um têrço das novas admissões, enquanto o Poder Executivo
não dispuser em contrário.
Parágrafo único. Para o registro do provisionado serão exigidas,
além dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” do
parágrafo 1º do artigo 2º dêste Decreto, a carteira profissional
e uma declaração da emprêsa jornalística que pretender efetuar a
admissão.
Art. 8º São privativas de jornalista profissional, as funções de
confiança pertinentes às atividades descritas no parágrafo único,
do artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, tais
como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe
de revisão.
Art. 9º A partir da vigência dêste Decreto, não serão mais
permitidas admissões nos cargos de Redator Auxiliar e Repórter
Auxiliar ou outros não previstos na legislação regulamentar
profissional, considerando-se extintos tais cargos à medida que se
vagarem.
Art. 10. Até 21 de outubro de 1970, as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverão a revisão
dos registros de jornalistas profissionais e de diretores de emprêsas
jornalísticas, cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º Na revisão, serão observadas as seguintes normas:
a) a verificação será processada por comissão integrada de três
membros, sendo um representante da Delegacia Regional do Trabalho que
a presidirá, um da categoria profissional e outro da categoria
econômica, indicados pelos Sindicatos respectivos, ou, onde não
houver, pela Federação correspondente, ou ainda, na falta dos
órgãos mencionados qualquer organização que congregue a maioria
dos integrantes da categoria profissional ou econômica;
b) compete ao Delegado Regional do Trabalho o ato de designação da
comissão de que trata o item anterior;
c) o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou
se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vêzes,
em órgão oficial ou de grande circulação, na localidade do
registro;
d) a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias, para a
regularização das falhas de registro, se fôr o caso, ou para a
apresentação de defesa;
e) decorrido o prazo da notificação ou do edital, a comissão
diligenciará, no sentido de instruir o processo e esclarecer as
dúvidas existentes, emitindo, a seguir, parecer conclusivo;
f) do despacho exarado pela autoridade regional do Ministério do
Trabalho e Previdência Social caberá recurso, dentro do prazo de
quinze dias, contados da publicação do ato, ao Ministro do Trabalho
e Previdência Social, inclusive por parte dos Sindicatos de
Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais,
considerando-se definitiva a decisão da autoridade regional, após o
decurso dêsse prazo, sem interposição do recurso, ou se confirmada
pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo de um ano, estabelecido no “caput” dêste
artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de
emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos,
vedada a instrução ou renovação de quaisquer processos de revisão
administrativa, salvo o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº
972, de 17 de outubro de 1969.
§ 3º Responderá administrativamente e criminalmente a autoridade
que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou
de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no
processamento da revisão de que trata êste artigo.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De
22.12.1969.
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