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sábado, 5 de agosto de 2017

AULAS TEÓRICAS.

AFRONTA AO SUPREMO - Justiça obriga sindicato dos jornalistas do RS a inscrever sem diploma. Crédito à fonte: Jomar Martins , correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal torna dispensável o diploma de curso superior em Jornalismo como requisito para o exercício da atividade de jornalista. Desse modo, os jornalistas, com ou sem diploma, têm o direito de se associar no sindicato dessa categoria profissional. O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a  reformar  sentença  que indeferiu pedido para permitir a sindicalização de jornalistas que, embora trabalhem na área, não têm o curso de formação superior.

Com a decisão, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul não pode mais exigir a comprovação de conclusão do curso como requisito básico para aceitar a filiação sindical de quem trabalha nesta área. Em caso de descumprimento, o colegiado arbitrou multa de R$ 1 mil para cada infração comprovada. O valor, se pago, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A relatora do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), juíza convocada Ângela Rosi Almeida Chapper, da 5ª Turma, observou no acórdão que a entidade sindical é a representante máxima dos interesses coletivos da categoria. Por isso, o sindicato réu deve aceitar a filiação, em seu quadro associativo, dos interessados que exerçam a profissão.

Citou também a jurisprudência da corte, da lavra do desembargador Gilberto Souza dos Santos. Registra a decisão (AIRR 0001499-58.2011.5.04.0014 ): ‘‘A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo — o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação — não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de agosto.

Ação Civil Pública.

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre com o objetivo de compelir o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado a aceitar a sindicalização de jornalistas não-diplomados. O pedido se deve ao fato de que muitos profissionais foram impedidos de se sindicalizar, motivando a abertura de Inquérito Civil.

O MPT-RS argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 511.961, julgado em junho de 2009, admitiu a possibilidade ampla do exercício da profissão de jornalista. Assim, não pode haver mais exigência do diploma de curso superior para associação sindical.

O sindicato apresentou contestação, afirmando que a decisão do STF apenas autoriza qualquer pessoa a exercer a profissão de jornalista, o que não significa que se lhe reconheça esse título. Argumentou que a mesma terminologia, dada à atividade de jornalista e à profissão de jornalista, traz prejuízos para a compreensão do tema, destacando que não é possível torná-las equivalentes. Informa que aceita como associados profissionais que não possuam diploma de conclusão do curso superior de Jornalismo, desde que se enquadrem nas categorias de diagramador, repórter ou ilustrador.

Sentença improcedente.

O juiz do Trabalho Edson Pecis Lerrer observou que o pedido não diz respeito ao alcance da representatividade do sindicato, mas tão-somente ao direito de sindicalização de alguns profissionais do Jornalismo. ‘‘Há na presente ação o confronto entre dois princípios basilares do sistema jurídico trabalhista: de um lado, a liberdade sindical ampla concedida às entidades sindicais, como o direito de dispor sobre seus estatutos e organização interna; e, de outro, o direito dos trabalhadores à sindicalização’’, disse. 

Para ele, o pedido do MPT esbarra na ampla liberdade dada às entidades sindicais após a Constituição Federal de 1988, já que o artigo 8º elege como diretriz a liberdade de criação e funcionamento dos sindicatos. Com isso, veda a intervenção na organização sindical. Afinal, a própria Constituição assegura que ninguém será compelido a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Por outro lado, a seu ver, a decisão do Supremo Tribunal Federal não desmaterializou o diploma de jornalista. Só o tornou ‘‘prescindível’’ para o exercício da profissão. Isso porque o cerne da decisão visa resguardar o direito à livre manifestação do pensamento, no feixe das chamadas ‘‘obrigações negativas’’ — de não fazer. ‘‘O que se valoriza, na decisão desta ação em particular, e nos limites do pedido, são os princípios da autonomia e da liberdade sindicais e, nesse sentido, a conclusão que se obtém é que não se pode obrigar o sindicato réu a aceitar associados que não estejam enquadrados em seus requisitos estatutários. Diante do que se disse, a ação é improcedente’’, concluiu o juiz.



Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.

Capítulo I - Do direito à informação.

Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.

II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;

IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as nãogovernamentais, é uma obrigação social.

V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.

Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.

Art. 6º É dever do jornalista:

I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;

III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

IV - defender o livre exercício da profissão;

V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;

VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;

X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;

XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;

XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;

XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:

I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;

II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;

IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;

V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;

VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;

VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;

IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista.

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:

I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

Art. 12. O jornalista deve:

I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;

V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;

IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Capítulo IV - Das relações profissionais.

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.

Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.

Art. 14. O jornalista não deve:

I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;

II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional,
devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;

III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais.

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.

§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.

§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.

Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:

I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;

II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;

III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;

IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;

V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;

VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.

Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.

Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas


Condições de trabalho do Jornalista – Decreto-Lei 910-38.

DECRETO-LEI N. 910 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938
Dispõe sobre a duração e condições do trabalho em empresas jornalísticas.
*Obs. Necessário conferir a compatibilidade com o Decreto-Lei nº 972/69 e Decreto 83.284/79.

O Presidente de República:  Considerando que as medidas de proteção ao trabalhador, no que dizem respeito ao horário e às condições de trabalho, já atingiram a maioria dos empregados, por meio de legislação especial; Considerando que, entretanto, esse regime de proteção ainda não se extende de um modo geral aos que dedicam suas atividades às empresas jornalísticas;  Considerando que esses trabalhadores intelectuais são merecedores do amparo do Estado, tanto mais quando este deve à Imprensa valiosa colaboração na obra de progresso nacional e no engrandecimento do Brasil; e, finalmente, Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PESSOAS

Art. 1º Os dispositivos do presente decreto-lei se aplicam aos que, nas empresas jornalísticas, prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se extende desde a busca de informações até à redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins deste decreto-lei, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, as de radiodifusão em suas secções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 2º Não se compreendem no regime deste decreto-lei:

a) os empregados de escritório e de portaria aos quais se aplica, em
matéria de duração do trabalho, o disposto no decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932;

b) os gráficos sujeitos ao regime do decreto n. 21.364, de 4 de maio de 1932;

  1. os empregados de estabelecimentos de natureza pública ou paraestatal.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 3º A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos neste decreto-lei não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite.

Art. 4º Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido, neste decreto-lei. Em tais casos, porem, o excesso deve ser comunicado à Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho, ou às Inspetorias Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 5º As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivem das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resultar do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cincoenta), para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco), para os diaristas, acrescida de, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Os dispositivos dos arts. 3º, 4º e 5º não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, sub-secretário, chefe e sub-chefe de revisão, chefe de oficina de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos 3º, 4º, e 5º aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 7º A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 8º Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.

Art. 9º Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Para os efeitos da fiscalização da execução do presente decreto-lei, os empregadores são obrigados ao seguinte:

a) manter afixado em lugar visivel de cada secção atingida por este decreto-lei um quadro discriminativo do horário de cada empregado que nela trabalhe, devendo o mesmo conter a indicação, quando tal ocorra, de se tratar de empregado em serviço externo;

b) manter um livro, ou relógio, de ponto, em que se consignem as horas de entrada, descanso e saida do pessoal em serviço interno ou a presença do de serviço externo quando a ela obrigado;

c) manter um livro de registo em que sejam anotados os dados referentes aos empregados relativamente à sua identidade, registo e carreira profissional, admissão, condições de trabalho, férias e obrigações das leis de acidentes, nacionalização e seguros sociais.

Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho expedirá os necessários modelos do quadro, livros de ponto e registo de que trata este artigo.

Art. 11. A fiscalização dos dispositivos deste decreto-lei compete não só ao Departamento Nacional do Trabalho e Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por seus orgãos competentes, como ainda aos sindicatos profissionais, na forma do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA

Art. 12. Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registo da Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

Art. 13. Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente
exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d) carteira profissional.

§ 1º Aos profissionais devidamente registados será feita a necessária declaração na carteira profissional.

§ 2º Aos novos empregados será, concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira profissional, fazendo-se o registo condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

§ 3º Para os empregados das empresas jornalísticas que editem publicações ou mantenham noticiário em língua estrangeira, será dispensavel a prova da alínea a deste artigo, mantidas porém, com relação a essas empresas, as exigências da legislação vigente sobre nacionalização do trabalho e atividade de estrangeiros.

§ 4º Salvo em se tratando de empregado de empresas a que alude o parágrafo anterior, não se concederá registo àqueles que prestem serviços remunerados a paises estrangeiros ou a empresas constituidas com maioria de capital estrangeiro.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 14. A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência e aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, pelos Inspetores Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) si se apurar o emprego de artifício, ou simulação, para fraudar a aplicação deste decreto;

b) si for admitido ao serviço jornalista não registado na forma do art. 12.

Art. 15. O recurso de decisão que impuser penalidade e a cobrança das multas regulam-se pelo disposto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, e a lavratura dos autos de infração pelo decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Continuam em vigor, para todos os empregados em empresas jornalísticas, sem embargo da distinção estabelecida no capítulo I deste decreto-lei, os dispositivos referentes a férias, previdência social, acidentes de trabalho e moléstias profissionais, nacionalização, estabilidade e quantos mais, em matéria de proteção assistência ao trabalhador ou de previdência social, a eles se referem de modo especial, ou de modo geral se aplicam ao comércio e à indústria.

Art. 17. O Governo Federal, de acordo com os Governos Estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Parágrafo único. Criadas as escolas, de que trata este artigo, a inscrição no Registo da Profissão Jornalística só se fará, para os novos profissionais, em face dos diplomas do curso feito ou exames prestados em tais escolas.

Art. 18. Instalado o Registo da Profissão Jornalística, será estabelecido o prazo de 120 dias para a inscrição daqueles que já se encontrem no exercício da profissão.

Art. 19. Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos deste decreto-lei, sendo vedado aos empregadores rebaixar salários por motivo de sua vigência.

Art. 20. Não haverá incompatibilidade entre o exercício de qualquer função remunerada, ainda que pública, e o de atividade jornalística, sendo permitida a acumulação de proventos de aposentadoria ou pensão decorrentes de contribuição paga para as instituições de previdência social a que estejam sujeitas tais profissões, até ao máximo de 2:000$000, observadas as disposições do decreto-lei n. 819, de 17 de outubro de 1938.

Art. 21. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

§ 1º Para os efeitos do cumprimento deste artigo, deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente, e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade judiciária competente para a matrícula.

§ 2º Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

§ 3º É considerado privilegiado, com precedência sobre os demais, o crédito dos empregados resultante de salários ou férias devidos, bem assim o de instituições de previdência social pelas contribuições que lhes couberem.

§ 4º Considera-se como justa causa para a retirada do empregado, dando-lhe direito a reclamar as indenizações legais, o atrazo no pagamento de salários devidos.

Art. 22. O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação, e dentro desse prazo expedirá o Departamento Nacional do Trabalho os modelos de que trata o art. 10, parágrafo único.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.


Curso de Jornalismo – Decreto-Lei 5480-43.

DECRETO-LEI N. 5.480 - DE 13 DE MAIO DE, 1943
Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do país, o curso de jornalismo.

Art. 2º O curso de jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de jornalista.

Art. 3º O curso de jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de Filosofia com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de empregadores das empresas jornalísticas.

Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de jornalismo nos estabelecimentos de ensino não federais, observar-se-á o disposto no decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.

Art. 5º A estrutura do curso de jornalismo, e bem assim as condições de matrícula e o regime escolar regular-se-ão por decreto.

Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que possibilitem desde logo o início do curso de jornalismo da Faculdade Nacional de Filosofia.

Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Os jornalistas na Consolidação das Leis do Trabalho.


Consolidação das Leis do Trabalho..

Seção XI - Dos Jornalistas Profissionais

Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalistas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento).

Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Arts. 310 a 314. (REVOGADOS.)

Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Art. 316. (REVOGADO.)

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