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sábado, 5 de agosto de 2017

Profissão Jornalista.

Primeira aula: Protocolo 68101.2017.

Período da Disciplina 10 de setembro de 2017 à 10 de outubro de 2017.

Aluna matriculados com bolsa integral devem realizar a prova até 10 de setembro.

A taxa das três avaliações será na ordem de r$ 110,00.

PRIMEIRA AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.

SEGUNDA AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.

TERCEIRA AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.

Passada a data de até 10 de setembro de 2017, o interessado pode enviar requerimento solicitando a prova em outra data. Será na data da solicitação informado o valor da taxa atualizada.

O aluno tem até 10 de setembro de 2018 para está com as provas de todas as disciplina concluídas.

Profissão Jornalista.

Nos dias atuais podemos dizer que existem várias formas diferentes de jornalismo, todas com audiências diversas. O jornalismo é dito para servir o papel de um "quarto poder", agindo como um "soldado" de guarda do funcionamento do governo. Uma única publicação (como um jornal) contém muitas formas de jornalismo, cada uma das quais pode ser apresentada em diferentes formatos. Cada seção de um jornal, revista ou site pode atender a diferentes públicos.

Alguns gêneros jornalísticos incluem:

a) Advocacia jornalística - escrever para defender pontos de vista particulares ou influenciar as opiniões do público.
b) Jornalismo de radiodifusão - jornalismo escrito ou falado para rádio ou televisão.

c) Jornalismo cidadão - jornalismo participativo.

d) Jornalismo de dados - a prática de encontrar histórias em números e usar números para contar histórias.

e) Jornalismo drone - uso de drones para capturar imagens jornalísticas.

f) Jornalismo gonzo - defendido pela primeira vez por Hunter S. Thompson, é um "estilo altamente pessoal de relatar".

g) Jornalismo interativo: um tipo de jornalismo on-line que é apresentado na web.

h) Jornalismo investigativo: relatórios aprofundados que revelam problemas sociais, muitas vezes leva a grandes problemas sociais a serem resolvidos.

i) Fotojornalismo: a prática de contar histórias verdadeiras através de imagens.

j) Jornalismo sensorial: o uso de sensores para apoiar a investigação jornalística.

l) Jornalismo tabloide - escrita que é alegre e divertida, mas menos legítima do que o jornalismo convencional. m) Jornalismo marrom (ou sensacionalismo) - escrita que enfatiza alegações ou rumores exagerados.

A recente ascensão das mídias sociais resultou em argumentos para reconsiderar o jornalismo como um processo, em vez de atribuí-lo a determinados produtos de notícias.

Nesta perspectiva, o jornalismo é participativo, um processo distribuído entre múltiplos autores e envolvendo jornalistas e o público socialmente mediador.

O Jornalismo, como carreira universitária, por exemplo, é uma daquelas que causa um pouco de dúvida. O que eu vou fazer, afinal? “O SUPREMO acabou com a exigência do diploma, e agora?”

Depois da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, escolher o jornalismo ccomo profissão de carreira universitária não ficou fácil.

Vejamos o que decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Quarta-feira, 17 de junho de 2009

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalismo.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

Advogados das partes

Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220  da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.

Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.

Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.

Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência.

Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre. “A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.

Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio...”

Assim, o aluno universitário do Curso de Jornalismo não deve se desesperar.

O que o STF decidiu apenas foi “O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.”

Agora temos duas situações segundo o Jornalista Professor César Venâncio... “Jornalista com diploma universitário e Jornalista sem diploma”.

O presente curso de qualificação e educação continuada é destinado aos considerados jornalistas de fato e que são na prática é “Jornalista sem diploma”.

o “Jornalista com diploma universitário e Jornalista sem diploma” enfrentam agora várias oportunidades legais para sua atuação dentro da lei.

Mais atenção, o “Jornalista com diploma universitário e Jornalista sem diploma” precisa ter o registro profissional no órgão denominado MINISTÉRIO DO TRABALHO do Governo Federal. Ao se apresentar como jornalista sem o registro profissional, é crime de falsidade ideológica previsto no código Penal Brasileiro.

Regulamentação da Profissão de Jornalista para os que detém diploma e não possui diploma, mais está registrado no Ministério do trabalho.

Antes de 2009, para exercer a função de jornalista no Brasil era exigido o diploma de curso superior e a inscrição junto ao Ministério do Trabalho. No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal daquele ano acabou com essa obrigatoriedade, conforme já citado em parágrafo anterior.

O Professor César Venâncio diz que “Como jornalista com formação universitária, defendo a cobrança para que um jornalista possa receber o registro tenha um diploma universitário, seja advogado, médico, engenheiro, etc, incluido o de Licenciado em Comunicação, afinal é preciso valorizar o profissional que estudou durante anos para desenvolver suas atividades”.

Porém a decisão do STF é irreversível, o que pode ocorrer é uma lei ordinária regulamentar a profissão, e empós sua aprovação, talvez, venha a cobrar um diploma universitário.

É bom refletir que, assim como o mercado, devemos acreditar que bons profissionais de outras áreas podem contribuir para o desenvolvimento do jornalismo, apresentando pontos que nós como generalistas, não podemos visualizar. Segundo o Jornalista e Professor, César Venâncio,ao seu ver, o que não pode é uma pessoa sem o mínimo de preparação sair divulgando informações sem checar, prejudicando outros envolvidos. Aí, mais uma vez se justifica a formação do Técnico em Jornalismo, no curso agora apresentado. A discussão sobre o tema é longa e sempre será acalorada. Tanto para quem defende, quanto para quem é contra.

O Jornalista pós-STF tem que ser um pouco de tudo: criativo, bom leitor, deve gostar de aprender, de conviver com várias pessoas diferentes e, principalmente, ter uma rotina nada convencional. Jornalista sem diploma deve abrir uma atividade empreendero para garantir a continuidade de seu registro. Exemplo: Jornal físico, jornal virtual, revista, etc. Tomo como referencia, aqui: Felipe Andreoli, jornalista e apresentador. Ele diz: “Quem sonha em trabalhar nessa área tem que saber que nossa vida é assim: marcar jantar e desmarcar, trabalhar no dia do seu aniversário, fazer plantão no fim de semana, ter que sair correndo de onde estiver se o seu chefe ligar”. Se você está matriculado neste curso, é por que já é jornalista de fato, se não é, você escolher uma profissão que não é fácil: jornalismo.

Legislação sobre a Profissão dos Jornalistas.

Aposentadoria Especial. LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 (*)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (…) Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o§ 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Parágrafo único. (VETADO). Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Reinhold Stephanes

(*) Notas:
1. Esta lei tem origem na Medida Provisória nº 1.593, de 11 de outubro de 1996. Ao editarem esta MP, o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso e seu ministro da Previdência Reinholds Stephanes, revogaram a lei 3.529/59, pondo fim à aposentadoria especial para os jornalistas. 2. Com a revogação da Lei nº 3.529/59, sancionada pelo então presidente Juscelino Kubsitschek, os jornalistas passaram a ser submetidos ao Regime Geral da Previdência, aposentando-se pelas mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores em geral. 3. Apenas os jornalistas que já havia completado o tempo especial na data da publicação da Medida provisório, ou seja, os que possuíam “direito adquirido” puderam ou poderão (se ainda não exerceram o direito) exercer o direito à aposentadoria especial. 4, Abaixo seguem a Lei que instituiu a aposentadoria especial e seu Decreto Regulamentador.









Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959. (revogada) Dispõe sobre as aposentadorias dos jornalistas.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão aposentados pelos Institutos da Previdência a que pertencerem, com a remuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 2º - Considera-se jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotograficamente, a redação de matérias a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão da matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.

Art. 3º - Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta Lei os Jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria & Comércio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubsitschek
Fernando Nóbrega.



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