Primeira
aula: Protocolo 68101.2017.
Período
da Disciplina 10 de setembro de 2017 à 10 de outubro de 2017.
Aluna
matriculados com bolsa integral devem realizar a prova até 10 de
setembro.
A taxa
das três avaliações será na ordem de r$ 110,00.
PRIMEIRA
AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.
SEGUNDA
AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.
TERCEIRA
AVALIAÇÃO: Até 10 de setembro de 2017.
Passada a
data de até 10 de setembro de 2017, o interessado pode enviar
requerimento solicitando a prova em outra data. Será na data da
solicitação informado o valor da taxa atualizada.
O aluno
tem até 10 de setembro de 2018 para está com as provas de todas as
disciplina concluídas.
Profissão
Jornalista.
Nos
dias atuais podemos dizer que existem várias formas diferentes de
jornalismo, todas com audiências diversas. O jornalismo é dito para
servir o papel de um "quarto poder", agindo como um
"soldado" de guarda do funcionamento do governo. Uma única
publicação (como um jornal) contém muitas formas de jornalismo,
cada uma das quais pode ser apresentada em diferentes formatos. Cada
seção de um jornal, revista ou site pode atender a diferentes
públicos.
Alguns
gêneros jornalísticos incluem:
a)
Advocacia jornalística - escrever para defender pontos de vista
particulares ou influenciar as opiniões do público.
b)
Jornalismo de radiodifusão - jornalismo escrito ou falado para rádio
ou televisão.
c)
Jornalismo cidadão - jornalismo participativo.
d)
Jornalismo de dados - a prática de encontrar histórias em números
e usar números para contar histórias.
e)
Jornalismo drone - uso de drones para capturar imagens jornalísticas.
f)
Jornalismo gonzo - defendido pela primeira vez por Hunter S.
Thompson, é um "estilo altamente pessoal de relatar".
g)
Jornalismo interativo: um tipo de jornalismo on-line que é
apresentado na web.
h)
Jornalismo investigativo: relatórios aprofundados que revelam
problemas sociais, muitas vezes leva a grandes problemas sociais a
serem resolvidos.
i)
Fotojornalismo: a prática de contar histórias verdadeiras através
de imagens.
j)
Jornalismo sensorial: o uso de sensores para apoiar a investigação
jornalística.
l)
Jornalismo tabloide - escrita que é alegre e divertida, mas menos
legítima do que o jornalismo convencional. m) Jornalismo marrom (ou
sensacionalismo) - escrita que enfatiza alegações ou rumores
exagerados.
A recente
ascensão das mídias sociais resultou em argumentos para
reconsiderar o jornalismo como um processo, em vez de atribuí-lo a
determinados produtos de notícias.
Nesta
perspectiva, o jornalismo é participativo, um processo distribuído
entre múltiplos autores e envolvendo jornalistas e o público
socialmente mediador.
O
Jornalismo, como carreira universitária,
por exemplo, é uma daquelas que causa um pouco de dúvida. O que eu
vou fazer, afinal? “O
SUPREMO acabou com a exigência do diploma, e agora?”
Depois da
decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, escolher o jornalismo ccomo
profissão de carreira universitária não ficou fácil.
Vejamos o
que decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Quarta-feira,
17 de junho de 2009
Supremo
decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o
exercício da profissão de jornalismo.
Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de
jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como
condição para o exercício da profissão de jornalista.
O
entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei
972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado
pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele
contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à
livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção
Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San
Jose da Costa Rica.
A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em
que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de
jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer
a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco
Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do
RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do
dispositivo do DL 972.
Para
Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são
atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não
podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O
jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da
informação de forma contínua, profissional e remunerada”,
afirmou o relator.
O RE foi
interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato
das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª
Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o
Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69,
que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive
o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além
disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos
profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido
revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos
de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual
o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento
e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados
das partes
Essa
posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do
Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República,
Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi
baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre
difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo
ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e
difusão de informações, que depende de formação cultural,
retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio
à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual
legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo
220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de
manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade
de exercício da profissão.
O
advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da
Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o
diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a
legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos
específicos em determinada matéria e, também, para os
provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver
jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo
ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça
ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por
profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da
profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos
profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também
em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça,
da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se
entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um
piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que
contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em
plena consonância com a Carta.
Votos
Ao
acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a
CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem
material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra
considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13
do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo
sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o
jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais
“uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e
fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já
extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa
representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do
autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos
profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também
votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da
profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu
entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à
informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na
CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei.
Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda
categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade
para justificar restrições desproporcionais ao exercício da
liberdade jornalística”, afirmou.
Ele
ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por
aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições.
Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade,
Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como
destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu
turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que
se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações
como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição
de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a
natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se
justificaria.
Entretanto,
segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades
indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma
garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há
riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é
atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse
governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele
concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser
bem exercido, independentemente de diploma”.
O
ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam
integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a
proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de
Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise
histórica das constituições brasileiras desde o Império até os
dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre
exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no
contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não
questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que
passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a
profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o
período da ditadura militar.
Para o
ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos
de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de
diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores,
detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e
nobres”, porém há uma Constituição da República a ser
observada, afirmou.
Divergência.
Ao abrir
divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de
jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em
vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou
para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades
de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à
conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações
diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que
terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas
fundamental”, ponderou.
O
ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode
ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar
incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma
lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que
o exercício de qualquer profissão é livre. “A
resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma
formação básica, que viabilize a atividade profissional, que
repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica
para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que
deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não
tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa,
frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem
jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à
sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente
ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível
superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços
profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco
Aurélio...”
Assim,
o aluno universitário do Curso de Jornalismo não deve se
desesperar.
O
que o STF decidiu apenas foi “O
entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei
972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado
pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele
contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à
livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção
Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San
Jose da Costa Rica.”
Agora
temos duas situações segundo o Jornalista Professor César
Venâncio... “Jornalista com diploma universitário e Jornalista
sem diploma”.
O
presente curso de qualificação e educação continuada é destinado
aos considerados jornalistas de fato e que são na prática é
“Jornalista sem diploma”.
o
“Jornalista com diploma universitário e Jornalista sem diploma”
enfrentam agora várias oportunidades legais para sua atuação
dentro da lei.
Mais
atenção, o “Jornalista com diploma universitário e Jornalista
sem diploma” precisa ter o registro profissional no órgão
denominado MINISTÉRIO DO TRABALHO do Governo Federal. Ao se
apresentar como jornalista sem o registro profissional, é crime de
falsidade ideológica previsto no código Penal Brasileiro.
Regulamentação
da Profissão de Jornalista para os que detém diploma e não possui
diploma, mais está registrado no Ministério do trabalho.
Antes
de 2009, para exercer a função de jornalista no Brasil era exigido
o diploma de curso superior e a inscrição junto ao Ministério do
Trabalho. No
entanto, uma decisão do
Supremo Tribunal Federal daquele ano acabou com essa obrigatoriedade,
conforme já citado em parágrafo anterior.
O
Professor César Venâncio diz que “Como
jornalista com formação universitária, defendo a cobrança para
que um jornalista possa receber o registro tenha um diploma
universitário, seja advogado, médico, engenheiro, etc, incluido o
de Licenciado em Comunicação, afinal é preciso valorizar o
profissional que estudou durante anos para desenvolver suas
atividades”.
Porém
a decisão do STF é irreversível, o que pode ocorrer é uma lei
ordinária regulamentar a profissão, e empós sua aprovação,
talvez, venha a cobrar um diploma universitário.
É
bom refletir que,
assim como o mercado, devemos acreditar que bons profissionais de
outras áreas podem contribuir para o desenvolvimento do jornalismo,
apresentando pontos que nós como generalistas, não podemos
visualizar. Segundo o Jornalista e Professor, César Venâncio,ao seu
ver,
o que não pode é uma pessoa sem o mínimo de preparação sair
divulgando informações sem checar, prejudicando outros envolvidos.
Aí, mais uma vez se justifica a formação do Técnico em
Jornalismo, no curso agora apresentado. A discussão sobre o tema é
longa e sempre será acalorada. Tanto para quem defende, quanto para
quem é contra.
O
Jornalista pós-STF tem que
ser um pouco de tudo: criativo, bom leitor, deve gostar de aprender,
de conviver com várias pessoas diferentes e, principalmente, ter uma
rotina nada convencional. Jornalista sem diploma deve abrir uma
atividade empreendero para garantir a continuidade de seu registro.
Exemplo: Jornal físico, jornal virtual, revista, etc. Tomo como
referencia, aqui: Felipe Andreoli, jornalista e apresentador. Ele
diz: “Quem sonha em trabalhar nessa área tem que saber que nossa
vida é assim: marcar jantar e desmarcar, trabalhar no dia do seu
aniversário, fazer plantão no fim de semana, ter que sair correndo
de onde estiver se o seu chefe ligar”. Se
você está matriculado neste curso, é por que já é jornalista de
fato, se não é, você escolher
uma profissão que não é fácil: jornalismo.
Legislação
sobre a Profissão dos Jornalistas.
Aposentadoria
Especial. LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
(*)
Altera
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (…) Art.
15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959,
a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de
novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº
7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º
do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141,
148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º
da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de
março de 1993, o§ 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril
de 1994. Parágrafo único.
(VETADO). Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Reinhold Stephanes
(*)
Notas:
1. Esta
lei tem origem na Medida Provisória nº 1.593, de 11 de outubro de
1996. Ao editarem esta MP, o então presidente da República Fernando
Henrique Cardoso e seu ministro da Previdência Reinholds Stephanes,
revogaram a lei 3.529/59, pondo fim à aposentadoria especial para os
jornalistas. 2. Com a revogação da Lei nº 3.529/59, sancionada
pelo então presidente Juscelino Kubsitschek, os jornalistas passaram
a ser submetidos ao Regime Geral da Previdência, aposentando-se
pelas mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores em geral. 3. Apenas
os jornalistas que já havia completado o tempo especial na data da
publicação da Medida provisório, ou seja, os que possuíam
“direito adquirido” puderam ou poderão (se ainda não exerceram
o direito) exercer o direito à aposentadoria especial. 4, Abaixo
seguem a Lei que instituiu a aposentadoria especial e seu Decreto
Regulamentador.
Lei nº
3.529, de 13 de janeiro de 1959. (revogada) Dispõe sobre as
aposentadorias dos jornalistas.
O
Presidente da República
:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º -
Serão aposentados pelos Institutos da Previdência a que
pertencerem, com a remuneração integral, os jornalistas
profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando
contarem 30 (trinta) anos de serviço.
Art.
2º -
Considera-se jornalista profissional aquele cuja função, remunerada
e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações
inclusive fotograficamente, a redação de matérias a ser publicada,
contenha ou não comentários, a revisão da matéria quando já
composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro
meio do que for publicado, a recepção radiotelegráfica e
telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas,
a organização e conservação cultural e técnica do arquivo
redatorial, bem como a organização, orientação e direção de
todos esses trabalhos e serviços.
Art.
3º -
Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta Lei os
Jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no
artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de
Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria &
Comércio.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e
redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para
estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que
registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.
Art.
4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e
71º da República.
Juscelino
Kubsitschek
Fernando Nóbrega.
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