Provisionamento
de jornalista – Decreto 91902-85.
Decreto
nº 91.902, de 11 de novembro de 1985
Regulamenta
a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos
do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º É assegurado ao jornalista provisionado na forma do artigo 12 do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de
transformar seu registro para jornalista profissional.
Art.
2º Para que se efetive a transformação referida no artigo
anterior, o provisionado deverá comprovar:
I
- o registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei
nº 972, de 17 de outubro de 1969; e
II
- o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente
anteriores ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de 1979.
Parágrafo
único. A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante
certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item
II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística,
do qual constem a função, o período de trabalho é o
correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como
perícias, documentos e testemunhos.
Art.
3º A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste
Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em
que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua
residência.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY. Almir Pazzianotto
Regulamento
da Profissão – DECRETO FEDERAL Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE
1979.
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de
1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em
decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7
de dezembro de 1978.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da
Constituição, DECRETA:
Art
1º
É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de
Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste
Decreto.
Art
2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o
exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes
atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção
ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não
comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de
comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de
serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos
serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para
divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à
correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e
pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico, para fins de divulgação.
Art
3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste
decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou
revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de
empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica,
ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas
as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja
responsabilidade se editar publicação destinada a circulação
externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente
aos jornalistas que contratar.
Art
4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro
no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante
a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de
ilícito penal;
III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de
Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por
estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as
funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para
o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo
2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a
VII do mesmo artigo.
Art
5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as
exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e
sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para
ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;
III - provisionado.
Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste
artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que
decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os
resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art
6º Para o registro especial de colaborador é necessário a
apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de
ilícito penal;
III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja
equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador
do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração
contratada e pseudônimo, se houver.
Art
7º Para o registro especial de funcionário público titular de
cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no
artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou
contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além
do cumprimento do que estabelece o artigo 4º.
Art
8º Para o registro especial de provisionado é necessário a
apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de
ilícito penal;
III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela
seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário
correspondente;
IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de
2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma
da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo
11.
V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da
categoria profissional, com base territorial abrangendo o município
no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não
há jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquela município,
disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida
pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis.
§ 2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível
para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério
do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de
fornecimento da declaração de que trata o item V.
§ 3º Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata a
item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado poderá instruir
seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do
requerimento ao Sindicato.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do
Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se
manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha
ocorrido o fato constante do § 2º.
§ 5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário,
com duração máxima de três anos, renovável somente com a
apresentação de toda documentação prevista neste artigo.
Art
9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos
diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista,
respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário
a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de
ilícito penal;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de
notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do
Comércio;
V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30
recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua
divulgação.
§ 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho
efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se
definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.
§ 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de
validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.
Art
10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do
diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se
editar publicação destinada à circulação externa ou interna,
para o que se exigirá a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de
ilícito penal;
III - prova de depósito do título da publicação no órgão
competente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art
11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados,
serão assim classificadas:
I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum,
tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de
caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher
notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para
divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias
ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de
acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no
instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de
organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de
notícias;
VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas
tipográficas de matéria jornalística;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar
desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar
fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalítisco;
X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar
cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a
distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de
caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato
enquadramento de cada profissional.
Art
12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às
atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário,
Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
Art
13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão
de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que
pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais
restrições de lei.
Art
14. Será passível de trancamento o registro profissional do
jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por
mais de 2 anos.
§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento
decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro,
de 1965.
§ 2º O trancamento será da competência do órgão regional do
Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade
sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta
fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e
dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas
cujos registros pretende trancar.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos
sindicatos representativos da categoria profissional, as informações
que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de
admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do
exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística,
mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente
de permanência na profissão se a publicação e seu responsável
não tiverem registro nos termos deste decreto.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das
prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante
apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do
artigo 4º.
Art
15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos
individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base
inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os
Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de
remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por
jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art
16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas
nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde
não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e
comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do
sindicato representativo da categoria profissional, disponível para
contratação.
Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá
exercer suas atividades somente no município para a qual foi
registrado.
Art
17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão
exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.
Art
18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se
fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho,
sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o
maior valor de referência fixado de acordo com o artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria
profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca
do exercício irregular da profissão de jornalista.
Art
19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais
gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio,
bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer
outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este
regulamento.
Art
20. O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios
comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7
de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si
só, direito ao registro profissional.
Art
21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos
nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de
1971.
Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
ERNESTO GEISEL
Jorge Alberto Jacobus Furtado
DECRETO
Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979. Dá nova regulamentação ao
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista, em decorrência das
alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de
1978. (PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DE
13 DE MARÇO DE 1979). RETIFICAÇÃO. Na
página 3.596, 2ª coluna, nas assinaturas, ONDE SE LÊ: ERNESTO
GEISEL. Jorge Alberto Jacobus Furtado. LEIA-
SE:
ERNESTO GEISEL. Arnaldo
Prieto.
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