- DECRETO FEDERAL Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 - Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº
8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Promulga a
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa
do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de
outubro de 1961;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros,
por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o
instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando
que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a
República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de
agosto de 2016;
DECRETA:
Art. 1º
Fica promulgada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência
de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em
Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Mauro Luiz
Iecker Vieira
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
CONVENÇÃO
SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada
em 5 de outubro de 1961)
Os Estados
Signatários da presente Convenção,
Desejando
eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de
documentos públicos estrangeiros,
Decidiram
celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as
seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente
Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de
um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no
território de outro Estado Contratante.
No âmbito
da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os
documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público
vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos
provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de
oficial de justiça;
b) Os
documentos administrativos;
c) Os atos
notariais;
d) As
declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada,
tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a
sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto,
a presente Convenção não se aplica:
a) Aos
documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos
documentos administrativos diretamente relacionados a operações
comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado
Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se
aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu
território. No âmbito da presente Convenção, legalização
significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou
consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam
a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo
signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo
ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única
formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da
assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do
documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo
aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no
Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o
documento é originado.
Contudo, a
formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se
as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o
documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais
Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato
de legalização.
Artigo 4º
A apostila
prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio
documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em
conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila
poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a
emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser
redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention
de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
A apostila
será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou
de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila
atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido
pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do
selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos
na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
Cada Estado
Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo
ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir
a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta
designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao
Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento
do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou
da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que
ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser
notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
Cada uma
das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro
ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas,
especificando:
a) O número
e a data da apostila;
b) O nome
do signatário do documento público e o cargo ou função por ele
exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da
autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante
solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da
apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles
contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre que
um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados
Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de
uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente
Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais
formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos
Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada Estado
Contratante tomará as providências necessárias para evitar que
seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos
casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente
Convenção.
Artigo 10
A presente
Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na
9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional
Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção
será ratificada e os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países
Baixos.
Artigo 11
A presente
Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do
terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo
do Artigo 10.
A Convenção
entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique
posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo
instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer
Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à
presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o
primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será
depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países
Baixos.
A adesão
somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado
aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à
adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação
prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será
informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países
Baixos.
A Convenção
entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não
tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a
expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
Qualquer
Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão,
poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se
estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano
internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração
terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado
em questão.
Posteriormente,
tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos.
Quando um
Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção
apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos
territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração
de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção,
esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo
12.
Artigo 14
A presente
Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua
entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11,
inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram
posteriormente.
Caso não
haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco
anos.
A denúncia
será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países
Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco
anos.
A denúncia
poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção
se aplica.
A denúncia
produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a
respectiva notificação.
A Convenção
permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O
Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá
notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham
aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As
notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As
assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
c) A data
em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do
primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As
adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as
adesões entrarão em vigor;
e) As
extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor;
e
f) As
denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
Em fé do
que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a
presente Convenção.
Concluída
na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o
texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois
textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do
Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia
autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na
9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional
Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
- A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros.
- Os certificados a serem expedidos no contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO (I, II, III e IV)para alunos nos país abaixo relacionados, os interessados devem contatar(com base na Convenção da Apostila da Haia - Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros - Entrada em vigor: 24-I-1965)com as autoridades elencadas, a partir do sitio:
- Lista das autoridades (VER ANEXO I).
- África do Sul - Autoridade competente (Art. 6)
- Albânia - Autoridade competente (Art. 6)
- Alemanha - Autoridade competente (Art. 6)
- Andorra - Autoridade Competente (Art. 6)
- Antiga República Jugoslava da Macedónia - Autoridade competente (Art. 6)
- Antígua e Barbuda - Autoridade competente (Art. 6)
- Argentina - Autoridade competente (Art. 6)
- Arménia - Autoridade competente (Art. 6)
- Austrália - Autoridade competente (Art. 6)
- Australia - Competent Authority (Art. 6)
- Áustria - Autoridade competente (art. 6)
- Austria - Competent Authority (Art. 6)
- Azerbaijão - Autoridade competente (Art. 6)
- Bahamas - Autoridade competente (Art. 6)
- Bahrain - Autoridade Competente
- Barbados - Autoridade Competente (Art. 6)
- Bélgica - Autoridade Competente (Art. 6)
- Belize - Autoridade Competente (Art. 6)
- Bielorrússia - Autoridades Competentes (Art. 6)
- Bósnia e Herzegovina - Autoridade Competente (Art. 6)
- Botswana - Autoridade Competente (Art. 6)
- Brasil - Autoridade competente (Art. 6)
- Brunei Darussalam - Autoridade Competente (Art. 6)
- Bulgária - Autoridades Competentes (Art. 6)
- Burundi - Autoridade Competente (Art. 6)
- Cabo Verde - Autoridade Competente (Art. 6)
- Cazaquistão - Autoridade competente (Art. 6)
- Chile - Autoridades competentes
- China (Hong Kong) - Autoridades Competentes (Art. 6)
- China (Macau) - Autoridade Competente (Art. 6)
- Chipre - Autoridade competente (Art. 6)
- Colômbia - Autoridade competente (Art. 6)
- Cook, Ilhas - Autoridade competente (Art. 6)
- Coreia - Autoridades competentes (Art. 6)
- Costa Rica - Autoridade competente
- Croácia - Autoridade competente (Art. 6)
- Dinamarca - Autoridade competente (Art. 6)
- Dominica - Autoridade competente (Art. 6)
- El Salvador - Autoridade competente (Art. 6)
- Equador - Autoridade competente (Art. 6)
- Eslováquia - Autoridade competente (Art. 6)
- Eslovénia - Autoridade competente (Art. 6)
- Espanha - Autoridade competente (Art. 6)
- Estados Unidos da América - Autoridade competente (Art. 6)
- Estónia - Autoridades competentes (Art. 6)
- Federação Russa - Autoridade competente (Art. 6)
- Fiji - Autoridade competente (Art. 6)
- Fiji - Competent Authority (Art. 6)
- Finlândia - Autoridade competente (Art. 6)
- França - Autoridade competente (Art. 6)
- France - Competent Authority (Art. 6)
- Geórgia - Autoridade competente (Art. 6)
- Granada - Autoridade competente (Art. 6)
- Grécia - Autoridade competente (Art. 6)
- Guatemala - Autoridade competente (Art. 6)
- Honduras - Autoridade competente (Art. 6)
- Hungria - Autoridade competente (Art. 6)
- India - Autoridade competente (Art. 6)
- Irlanda - Autoridade competente (Art. 6)
- Islândia - Autoridade competente (Art. 6)
- Israel - Autoridade competente (Art. 6)
- Itália - Autoridade competente (Art. 6)
- Japão - Autoridade competente (Art. 6)
- Kosovo - Autoridade competente (Art. 6)
- Lesoto - Autoridade competente (Art. 6)
- Letónia - Autoridade competente (Art. 6)
- Libéria - Autoridade competente (Art. 6)
- Liechtenstein - Autoridade competente (Art. 6)
- Lituânia - Autoridade competente (Art. 6)
- Luxemburgo - Autoridade competente (Art. 6)
- Malawi - Autoridade competente (Art. 6)
- Malta - Autoridade competente (Art. 6)
- Marrocos - Autoridade competente (Art. 6)
- Marshall, Ilhas - Autoridades competentes (Art. 6)
- Maurícias - Autoridade competente (Art. 6)
- México - Autoridade competente (Art. 6)
- Mónaco - Autoridade competente (Art. 6)
- Mongólia - Autoridade competente (Art. 6)
- Montenegro - Autoridades competentes (Art. 6)
- Namíbia - Autoridade competente (Art. 6)
- Nicarágua - Autoridade competente
- Niue - Autoridade competente (Art. 6)
- Noruega - Autoridade competente (Art. 6)
- Nova Zelândia - Autoridade competente (Art. 6)
- Omã - Autoridad competente
- Países Baixos - Autoridade competente (Art. 6)
- Panamá - Autoridade competente (Art. 6)
- Paraguai - Autoridade competente (Art. 6)
- Peru - Autoridade competente (Art. 6)
- Polónia - Autoridade competente (Art. 6)
- Portugal - Autoridade competente (Art. 6)
- Quirguistão - Autoridade competente (Art. 6)
- Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Autoridade competente (Art. 6)
- República Checa - Autoridade competente (Art. 6)
- República da Moldávia - Autoridade competente (Art. 6)
- República Dominicana - Autoridade competente (Art. 6)
- Roménia - Autoridade competente (Art. 6)
- Samoa - Autoridade competente (Art. 6)
- San Marino - Autoridade competente (Art. 6)
- Santa Lúcia - Autoridade competente (Art. 6)
- São Cristóvão e Nevis - Autoridade competente (Art. 6)
- São Tomé e Príncipe - Autoridades competentes
- São Vicente e Granadinas - Autoridade competente (Art. 6)
- Sérvia - Autoridade competente (Art. 6)
- Seychelles - Autoridade competente (Art. 6)
- Suazilândia - Autoridade competente (Art. 6)
- Suécia - Autoridade competente (Art. 6)
- Suíça - Autoridade competente (Art. 6)
- Suriname - Autoridade competente (Art. 6)
- Tajiquistão - Autoridade competente
- Tonga - Autoridade competente (Art. 6)
- Trinidad e Tobago - Autoridade competente (Art. 6)
- Turquia - Autoridade competente (Art. 6)
- Ucrânia - Autoridade competente (Art. 6)
- Uruguai - Autoridade competente (Art. 6)
- Uzbequistão - Autoridades competentes (Art. 6)
- Vanuatu - Autoridades competentes (Art. 6)
- Venezuela - Autoridade competente (Art. 6)
Nenhum comentário:
Postar um comentário