CURSO
TÉCNICO EM JORNALISMO
Turmas
(I,
II, III e IV)
Validação
dos Títulos no Exterior
- Os certificados a serem expedidos no contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL(CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO)no Brasil, na Europa e nos EEUA, poderão adotar Convenção da Apostila da Haia.
- A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo "apostiller", que significa Anotação.
- Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo.
- Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016.
- O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
- Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários.
- São considerados como atos públicos:
- Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
- Documentos administrativos;
- Atos notariais;
- Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
- A Convenção não se aplica a:
- Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
- Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
- A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário.
- Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.
- TEXTO INTEGRAL (Protocolos e Princípios) - Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros. Entrada em vigor: 24-I-1965.
Convenção
Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros
Os
Estados signatários da presente Convenção,
Desejando
suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular dos
atos públicos estrangeiros,
Resolveram
celebrar uma convenção com aquela finalidade e concordaram com as
disposições seguintes:
Artigo
1.º
A
presente Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados no
território de um dos Estados contratantes e que devam ser
apresentados no território de outro Estado contratante.
São
considerados como atos públicos para os efeitos da presente
Convenção:
a) Os
documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário
dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os
provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou
de um oficial de diligências;
b) Os
documentos administrativos;
c) Os
atos notariais;
d) As
declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para
data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de
natureza privada.
Todavia,
a presente Convenção não se aplica:
a) Aos
documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos
documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação
comercial ou aduaneira.
Artigo
2.º
Cada um
dos Estados contratantes dispensará a legalização dos atos aos
quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir os seus
efeitos no seu território. A legalização, no sentido da presente
Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes
diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o ato
deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em
que o signatário do ato atuou e, sendo caso disso, a autenticidade
do selo ou do carimbo que constam do ato.
Artigo
3.º
A única
formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da
assinatura, a qualidade em que o signatário do ato atuou e, sendo
caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato
consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4.º, passada
pela autoridade competente do Estado donde o documento é originário.
Todavia,
a formalidade mencionada na alínea precedente não pode ser exigida
se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no Estado onde
se celebrou o ato, ou um acordo entre dois ou mais Estados
contratantes afastem, simplifiquem ou dispensem o ato da legalização.
Artigo
4.º
A
apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira, será aposta
sobre o próprio ato ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme
ao modelo anexo a esta Convenção.
A
apostila pode, todavia, ser redigida na língua oficial da autoridade
que a passa. As menções que figuram na mesma podem também ser
redigidas num segundo idioma. O título «Apostila (Convenção da
Haia de 5 de Outubro de 1961)» deverá ser escrito em língua
francesa.
Artigo
5.º
A
apostila será passada a requerimento do signatário ou de qualquer
portador do ato.
Devidamente
preenchida, a apostila atestará a veracidade da assinatura, a
qualidade em que agiu o signatário do ato e, sendo caso disso, a
autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato.
A
assinatura, o selo ou carimbo que figurarem sobre a apostila é
dispensado de qualquer reconhecimento.
Artigo
6.º
Cada
Estado contratante designará as autoridades, determinadas pelas
funções que exercem às quais é atribuída competência para
passar a apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira.
Esta
designação será notificada, por cada Estado contratante, ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos no momento
do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou
declaração de extensão. O referido Ministério será ainda
notificado de todas as modificações que ocorrerem na designação
daquelas autoridades.
Artigo
7.º
Cada uma
das autoridades designadas de acordo com o prescrito no Artigo 6.º
deve ter um registro ou um ficheiro no qual se anotarão as apostilas
emitidas indicando:
a) O
número de ordem e a data da apostila;
b) O
nome do signatário do ato público e a qualidade em que agiu ou, no
caso dos atos não assinados, a indicação da autoridade que os
selou ou carimbou.
A pedido
de qualquer interessado a autoridade que passou a apostila é
obrigada a verificar se as indicações contidas na apostila
correspondem às constantes do registro ou do ficheiro.
Artigo
8.º
Sempre
que entre dois ou mais Estados contratantes exista um tratado,
convenção ou acordo contendo disposições que fazem depender o
reconhecimento da assinatura, do selo ou carimbo do cumprimento de
certas formalidades, a presente Convenção derroga-os apenas se
aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos
Artigos 3.º e 4.º
Artigo
9.º
Cada
Estado contratante tomará as providências que julgar necessárias
para evitar que os seus agentes diplomáticos ou consulares procedam
a legalizações nos casos em que a presente Convenção as dispensa.
Artigo
10.º
A
presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados
representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia do Direito
Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da
Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A
Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão
depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos.
Artigo
11.º
A
presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o
depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no Artigo
10.º, alínea segunda.
A
Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a
ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do
respectivo instrumento de ratificação.
Artigo
12.º
Qualquer
Estado, além dos previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à
presente Convenção, depois de a mesma ter entrado em vigor, nos
termos do Artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento de adesão
será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos.
A adesão
apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os
restantes Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à
recepção da notificação prevista no Artigo 15.º, alínea d), não
se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá a mesma
ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos.
A
Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que
se não tiverem oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter
expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea precedente.
Artigo
13.º
Qualquer
Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá
declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos
territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou
mais de entre eles. Esta declaração terá efeito a partir do
momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em
causa.
Mais
tarde, toda a extensão desta natureza será comunicada ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Quando a
declaração da extensão for feita por um Estado que tenha assinado
e ratificado a presente Convenção, esta entrará em vigor para os
territórios visados por aquela nos prazos previstos pelo Artigo
11.º. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que
tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor relativamente
aos territórios visados por aquela nos prazos e condições
previstos pelo Artigo 12.º
Artigo
14.º
A
presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data
da sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea
primeira, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou a ela
tenham aderido posteriormente.
A
Convenção considerar-se-á como prorrogada tacitamente por períodos
de cinco anos, salvo denúncia.
A
denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos, pelo menos seus meses antes de expirado o prazo
de cinco anos acima referido.
A
denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais se
aplica a Convenção.
A
denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que tenha
feito a respectiva notificação. A Convenção continuara em vigor
relativamente aos restantes Estados contratantes.
Artigo
15.º
O
Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará
os Estados a que se refere o Artigo 10.º e bem assim os Estados
aderentes nos termos do Artigo 12.º do seguinte:
a) As
notificações a que se refere o Artigo 6.º, alínea segunda;
b) As
assinaturas e ratificações a que se refere o Artigo 10.º;
c) A
data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor de
acordo com o disposto no Artigo 11.º, alínea primeira;
d) As
adesões e oposições previstas pelo Artigo 12.º e a data a partir
da qual as adesões entrarão em vigor;
e) As
extensões previstas pelo Artigo 13.º e a data a partir da qual elas
produzirão efeito;
f) As
denúncias previstas pelo Artigo 14.º, alínea terceira.
Em fé
do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinarem a
presente Convenção.
Feira na
Haia, em 5 de Outubro de 1961, em francês e inglês, fazendo fé o
texto francês em caso de divergência entre os dois textos, num só
exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países
Baixos, e com base no qual uma cópia certificada conforme ao
original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados
representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, e bem assim à Irlanda, Islândia,
Liechtenstein e Turquia.
Anexo à
Convenção
(A
apostila terá a forma de um quadrado com, pelo menos, 9 cm de lado)
APOSTILA
(Convention
de La Haye du 5 octobre 1961)
1. País
(Pays): ...
Este
documento público (Le présent act public)
2. Foi
assinado por (a été signé par) ...
3.
Agindo na qualidade de (agissant en qualité de) ...
4. E tem
o selo ou carimbo de (est revêtu sceau/timbre de) ...
Reconhecido
(Attesté)
5. Em
(à) ... 6. a (le) ...
7. Por
(par) ...
8. Sob o
n.º (sous nº) ...
9.
Selo/carimbo (sceau/timbre):
10.
Assinatura (Signature):
Nota:
este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a
consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da
República.
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